TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

15 acórdão n.º 338/10 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; não declara a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.º 1, e em consequência dos n. os 2 a 5, do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º; artigos 205.º, 206.º, 208.º e 209.º; artigo 392.º; artigo 497.º; artigo 501.º; e artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Processo: n.º 175/09. Requerente: Grupo de Deputados à Assembleia da República. Relator: Conselheiro José Borges Soeiro. ACÓRDÃO N.º 338/10 De 22 de Setembro de 2010 SUMÁRIO: I – O n.º 1 do artigo 3.º da actual versão do Código do Trabalho – que permite o afastamento da lei laboral por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho [IRCT] –, estabelece uma presunção de supletividade da lei em relação aos instrumentos de regulamentação colectiva, mas não transforma todas as normas legais em normas supletivas e o espaço que a lei dá à autonomia colectiva afigura-se amplamente justificado à luz do direito de contratação colectiva. II – No que se refere à alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho – “lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento per- tencente a empresa com menos de 750 trabalhadores” –, embora haja uma restrição ao direito à segu- rança no emprego, ela é justificada por outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. III – Quanto à alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho – “contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego” –, trata-se pura e simplesmente de fomentar o emprego, protegendo determinadas categorias de pessoas que se apresentam como mais vulneráveis no contexto do mercado de trabalho, dentro da lógica constitucional da universalização do direito ao trabalho; acresce que o legislador teve especial cautela na redução dos prazos máximos de celebração do contrato a termo que em vez dos 3 anos, que valem para a generalidade dos contratos, é de apenas 2 anos e no caso de se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego é de apenas 18 meses.

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