TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

149 acórdão n.º 382/10 SUMÁRIO: I – A participação dos administrados no processo decisório pode assumir diversas formas, cabendo ao legislador ordinário, no âmbito da margem de conformação que lhe cabe, e observado o dever consti- tucional de garantir a participação do administrado, regulá-las e concretizá-las. II – O lugar atribuído pela Constituição à participação dos administrados na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito não permite inferir qualquer dever fundamental de “ouvir” o contribuinte, notificando-o do projecto de decisão, quando dessa audição nenhum efeito útil poderá advir ao nível de eventual alteração ou modificação das mesmas e quando, no procedimento, o mesmo teve oportunidade de intervir, em nome próprio ou através de representante por si designado. III – Prevendo-se uma forma de intervenção do contribuinte na formação da decisão através da partici- pação na comissão de avaliação e não havendo qualquer utilidade em admitir uma nova intervenção antes da liquidação, pelo facto de a mesma não ter a capacidade de produzir qualquer alteração ou modificação na mesma, não fere a garantia de participação prevista no artigo 267.º, n.º 5, da Cons­ tituição, a interpretação segundo a qual a participação em tal comissão assegura o cumprimento da injunção constitucional. Não julga inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 4.º, n. os 1 e 2, do Regulamento Anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, e dos artigos 57.º, n.º 1, e 60.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, segundo a qual a intervenção de um perito do contribuinte na comissão referida no artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Especial é suficiente para se considerar preenchido o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. Processo: n.º 237/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José Borges Soeiro. ACÓRDÃO N.º 382/10 De 12 de Outubro de 2010

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