TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
147 acórdão n.º 376/10 De acordo com esta jurisprudência, é manifesto que, no caso concreto, em que foram efectuadas todas as dili gências previstas na lei – nomeadamente a consulta das bases de dados nela citadas –, remetidas cartas não só para a morada correspondente ao local onde alegadamente foram prestados os serviços de construção civil geradores do crédito reclamado, mas também para todas as outras moradas conhecidas e em que se não vislumbra, no processo, qualquer indicação de que a recorrente tenha um qualquer outro domicílio, ponderando os princípios referidos no acórdão transcrito, a solução legislativa em causa, tal como foi interpretada, não ofende desproporcionadamente os direitos de defesa do demandado.» Daqui decorre que a jurisprudência consolidada neste Tribunal tem decidido no sentido da não inconstitucionalidade de normas jurídicas que presumam o conhecimento da instauração de acção contra o réu, desde que tais presunções sejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conheci- mento efectivo, por um destinatário normalmente diligente, do conteúdo da citação. Ora, mesmo tendo sido alvo de citação por via postal simples, certo é que foi dado como provado que a recorrida F. vivia com o filho e a nora, co-réus na acção declarativa para despejo que deu, posteriormente, causa aos autos ora recorridos. Para além disso, foi junta contestação aos autos da referida acção declarativa em nome da recorrida, do filho e da nora. Ainda que a procuração forense da recorrida F. , que foi protestada juntar pela mandatária, nunca tenha vindo a ser entregue em tribunal, torna-se incontornável que, de acordo com os padrões objectivos de um bonus pater familiae , a cognoscibilidade da pendência da acção era suficientemente garantida pelo facto de a recorrida viver na mesma casa que o filho e nora, igualmente réus na referida acção. Para além disso, estando igualmente dado por provado que a recorrida se deslocava, esporadica- mente, às moradas para as quais foram enviadas a citação por via postal simples, não se afigura excessivamente oneroso que a destinatária tivesse adoptado todas as diligências necessárias à boa recepção da correspondên- cia postal a si dirigida, ainda mais quando figurava como fiadora num contrato escrito de arrendamento comercial. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo do artigo 238.º do CPC, segundo a redacção con- ferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso interposto; c) Ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que seja reformulada a decisão alvo do presente recurso em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade, con- forme decorre do n.º 2 do artigo 80.º da LTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 11 de Outubro de 2010. – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Gil Galvão . Anotação: Os Acórdãos n. os 508/02, 242/03, 91/04, 182/06 e 20/10 estão publicados em Acórdãos , 54.º, 56.º, 58.º, 64.º e 77.º Vols., respectivamente.
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