TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) Em causa está, pois, tão‑só a fiabilidade da tramitação desta forma de citação. Ora, há que reconhecer que o legislador rodeou a utilização deste modo de comunicação de actos de especiais cautelas: exige que o oficial de justiça lavre cota no processo com a indicação expressa da data da expedição da carta simples ao citando ou ao notificando e do domicílio ou sede para a qual foi enviada (n.º 5 do artigo 236.º‑A do CPC e n.º 2.º da Portaria n.º 1178‑A/2000, de 15 de Dezembro) e exige que o distribuidor do serviço postal emita duas declarações escritas (uma no verso do sobrescrito depositado e a outra na prova de depósito, que deve destacar do sobrescrito e enviar de imediato ao tribunal remetente) de que efectuou o depósito da carta na caixa de correio do citando ou do noti- ficando, confirmando o local exacto deste depósito, indicando a respectiva data e apondo a sua assinatura de forma legível (n.º 6 do artigo 236.º‑A do CPC e n.º 3.º da Portaria n.º 1178‑A/2000). A isto acresce que eventual falsa declaração de depósito fará incorrer o distribuidor de serviço postal seu autor em infracção disciplinar e mesmo, caso exista intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa bene­ fício ilegítimo, infracção criminal [artigo 256.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal]. Por outro lado, não surge como excessivamente oneroso para os particulares destinatários das comunicações judiciais, no âmbito do dever de colaboração com a administração da justiça, enquanto manifestação de uma ci- dadania responsável, a manutenção, em condições de segurança, de receptáculos para a correspondência postal que lhes seja dirigida e a consulta regular da mesma. Ao que acresce a previsão, no n.º 3 do artigo 252.º‑A do CPC (na redacção do Decreto‑Lei n.º 183/2000, alterada pela Lei n.º 30‑D/2000, de 20 de Dezembro), de que ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de 30 dias quando a citação haja sido por via postal simples, o que previne situações de eventuais ausências temporárias do citando da sua residência. (…) Neste contexto, associando, por um lado, as particulares cautelas previstas pelo legislador para evitar a ocorrên- cia de erros na tramitação deste meio de comunicação, com clara identificação de todos os passos dessa tramitação e respectivos responsáveis, com, por outro lado, a colaboração razoavelmente exigível aos destinatários das comu- nicações, e ainda, por último, a concessão da aludida dilação, impõe‑se a conclusão de que o sistema instituído oferece suficientes garantias de assegurar, pelo menos, que o acto de comunicação foi colocado na área de cognos- cibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercitar os seus direitos de defesa, o que é o suficiente para não dar por verificada a violação dos princípios da proibição da indefesa e do processo equitativo.» Por último, refira-se o Acórdão n.º 91/04, no qual o Tribunal afirmou: «De facto, nos presentes autos, como consta da decisão recorrida, “foram encetadas as diligências possíveis junto de autoridades oficiais cuja actividade se relaciona, normalmente, com o dia a dia do cidadão comum. Logo, era previsível que a morada da ré fosse encontrada.”. Na verdade, procedeu-se à consulta das bases oficiais previstas na lei e remeteram-se cartas para todas as moradas disponíveis, o que, desde logo, distingue a presente situação da decidida no Acórdão n.º 287/03. E, sendo a situação diferente, não há qualquer outro motivo que justifique solução semelhante. Na verdade, é pacífico o entendimento de que a proibição de indefesa se contém no princípio mais vasto de acesso ao direito e aos tribunais, constante do artigo 20.º da Lei Fundamental. No entanto, se é verdade que, como se escreveu no Acórdão n.º 335/95 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31.º Vol., pp. 531 e segs.), ainda no âmbito do regime anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, “em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judi- cium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado ( a due process of law clause , da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars) ”, não é o menos que, em determinadas situações, o tribunal não pode ficar paralisado. (…)

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