TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

145 acórdão n.º 376/10 CRP – quando antes pretendia invocar o respectivo n.º 1 desse artigo – também não se logra deslindar em que medida é que o envio de citação por via postal simples seria apto a violar o direito de acesso aos tribunais. Quanto ao princípio da igualdade, conforme o Tribunal tem vindo a reiterar na sua jurisprudência (veja- -se, entre muitos outros, o Acórdão n.º 232/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) , en- quanto parâmetro constitucional capaz de limitar as acções do legislador, este tem uma tripla dimensão: a da proibição do arbítrio legislativo, a da proibição de discriminações negativas, não fundadas, entre as pessoas e a eventual imposição de discriminações positivas. Ora, nenhuma das referidas dimensões é colocada em causa pela norma jurídica desaplicada, na medida em que não existe nenhum arbítrio, mas apenas o tratamento diferenciado de situações diferentes. Com efeito, todas as pessoas que não sejam passíveis de citação por cor- reio registado com aviso de recepção ficam sujeitas ao mesmo regime jurídico. Claro está que o facto de alguns réus poderem ficar sujeitos ao regime de citação por via postal simples decorre da especificidade de estes terem celebrado um contrato escrito no qual indicaram como morada aquela que será alvo do envio da citação ou, então, de estes não disporem de uma mesma morada actualizada junto dos vários serviços públicos. Ora, daqui resulta a justificação da sujeição de alguns réus a um especial regime jurídico de citação que visa, precisamente, acautelar outro valor constitucional de relevo, a saber, o direito a obtenção de decisão em prazo razoável – artigo 20.º, n.º 4, da CRP (assim, ver Acórdão n.º 20/10, disponível i n www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . Em suma, a norma jurídica extraída da conjugação dos n. os 1 e 3 do artigo 238.º do CPC (na redacção vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), não é apta a colocar em crise os artigos 13.º e 20.º, n. os 1 e 2, da CRP, pelo que não padece de qualquer inconstitucionalidade. 6. Aliás ainda que a propósito de outras normas que não fazem parte do objecto deste recurso, existe abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente ao regime de citações e notificação em processo civil, sempre alicerçada na ideia de que tal regime deve sempre assegurar a possibilidade de defesa efectiva daqueles contra quem são deduzidos pedidos em juízo (cfr., por todos, Acórdão n.º 271/95, dis- ponível in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 31.º Vol., pp. 359 e segs.). Porém, ainda a propósito da proi- bição da indefesa, este Tribunal teve igualmente oportunidade de julgar que tal proibição não afasta a pos- sibilidade de fixação de presunções de conhecimento da citação, em virtude de uma necessária concordância prática entre o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, na sua vertente de possibilidade de defesa, por parte do réu, e o mesmo direito fundamental, na sua vertente de direito a uma decisão jurisdicional cé- lere, desta feita, pelo prisma do autor. Assim, ver o Acórdão n.º 508/02 (publicado in Diário da República , II Série, de 26 de Fevereiro de 2003): «O direito de defesa do réu ou demandado judicialmente, ou o chamado princípio da proibição da indefesa é indiscutivelmente um direito de natureza processual ínsito no direito de acesso aos tribunais, constante do artigo 20.º da Constituição, e cuja violação acarretará para o particular prejuízos efectivos, decorrentes de um impedi- mento ou um efectivo cerceamento ao exercício do seu direito de defesa”. (...) o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo». Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos “e não permitir que o processo” se arraste indefini- damente em investigações exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, o que poderia ter consequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da justiça.» A propósito da citação por correio postal simples, quando se levantava a dúvida quanto à efectiva cognoscibilidade da acção por parte do réu presumidamente citado, este Tribunal também já afirmou, através do Acórdão n.º 182/06 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) , que:

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