TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

143 acórdão n.º 376/10 Foram juntos aos autos de acção ordinária n.º 4420/030TVPRT avisos de citação por via postal simples referidos em H) onde consta a menção depositei no receptáculo postal domiciliário da morada acima descrita a notificação-citação a ela referida (C.., 17/10/03 e assinatura ilegível, 17/10/03). Na sequência da morte do marido, a opoente morou cerca de dois anos após Fevereiro de 2002 na casa do seu filho D., deslocando-se esporadicamente a sua casa na Rua …. Em 18 de Dezembro de 2003 foi apresentada contestação na acção n.º 4420/03.0TVPRT também em nome da opoente. A contestação foi subscrita pela Exma. Sr.ª Dr.ª E., advogada que expressamente indicou como contestante, além de outros, a opoente. Com a contestação a senhora advogada juntou duas procurações forenses assinadas pelos outros dois réus e protestou juntar a procuração forense em falta relativa à aqui opoente. Naqueles autos de acção declarativa nunca foi junta procuração forense pela aqui opoente, não tendo sido a Exma. Sr.ª Dr.ª E. alguma vez notificada nos termos e para os efeitos do art. 40.º do CPC. Todas as notificações relativas à aqui opoente foram realizadas na pessoa da Exma. Sr.ª Dr.ª E. Por despacho prolatado naqueles autos de acção declarativa em 10 de Maio de 2004 foram admitidos os depoi- mentos de parte dos réus, incluindo a aqui opoente. A audiência de discussão e julgamento teve lugar em 22 de Setembro de 2004, constando da acta a presença dos mandatários, não se fazendo qualquer referência à ausência da opoente nem ao facto de não ter sido prestado depoimento de parte da mesma, apesar de requerido. Não consta do processo declarativo que a opoente tenha sido notificada para prestar depoimento de parte no julgamento referido» (fls. 468 e 469).» No presente recurso, discute-se a decisão de desaplicação, por inconstitucionalidade, do artigo 238.º do CPC (na redacção vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), que determinava o seguinte: «Artigo 238.º Frustração da citação por via postal 1 – No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção- -Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação. 2 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal por meio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n. os 5 a 7 do artigo 236.º-A. 3 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção ou a carta simples, não coincidir com o local obti­ do nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, será expedida uma carta simples para cada um desses locais.» Antes de mais, importa delimitar o objecto do presente recurso num duplo sentido. Em primeiro lugar, apesar de a decisão recorrida afirmar expressamente que desaplica o artigo 238.º do CPC, torna-se evidente que a mesma apenas desaplicou a norma extraída da conjugação do n.º 1 e do n.º 3 daquele preceito legal, na medida em que dos factos dados como provados [cfr. §§ G) e H) supra transcritos] consta que a secretaria judicial obteve duas moradas distintas e, como tal, procedeu ao envio da citação por via postal simples, nos termos do artigo 236.º-A do CPC (na redacção vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto). Nos termos deste último preceito legal, fixava-se o seguinte:

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