TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

142 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público , para si obrigatório, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa (CRP) e n.º 3 e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo de Execução do Porto, em 21 de Maio de 2009 (fls. 467 a 472) que determinou a desaplica- ção da norma extraída do artigo 238.º do Código de Processo Civil (CPC), segundo a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, com fundamento na sua inconstitucionalidade material por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. 2. Notificado para tal pela Relatora, o Ministério Público produziu alegações, das quais consta a seguinte conclusão: «44.º Em face de todo o exposto, entende-se que se não deverá julgar inconstitucional a norma do art. 238.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 329/95, com as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, por violação dos arts. 13.º n.º 1, 20.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa.» (fls. 522) 3. Devidamente notificada para o efeito, a recorrida deixou expirar o prazo legal, sem que viesse aos autos apresentar qualquer resposta. Assim sendo, cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 4. De particular relevo para a decisão do presente recurso, foram dados como provados, pela decisão recorrida, os seguintes factos: «Em Setembro de 2000 foi celebrado um contrato de arrendamento para o exercício do comércio entre A. e B., respectivamente senhorio e inquilino. A opoente outorgou o referido contrato na qualidade de fiadora e principal pagadora de todas as obrigações emergentes do contrato, incluindo renovações, com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia. Constituía objecto do contrato um estabelecimento comercial sito na Rua ….., n.º …, …, no Porto. Em 15 de Julho de 2003 a senhoria A. (…) propôs acção declarativa contra o inquilino, mulher e contra a opoente pedindo a resolução do contrato de arrendamento, o pagamento das rendas vencidas, o pagamento de juros de mora vencidos e vincendos e a condenação dos réus no pagamento de custas. A acção foi distribuída em 19 de Setembro de 2003. Foram enviadas cartas registadas com aviso de recepção para citação da requerente, em 23 de Setembro de 2003, as quais foram devolvidas com fundamento na falta de reclamação, em 10 de Outubro de 2003. A secretaria realizou buscas nas bases de dados da DGCI, ITIJ, Segurança Social e DGV, das quais constava o nome da requerente, embora com duas moradas distintas. Em 16 de Outubro de 2003 foram expedidas, para cada uma das moradas conhecidas da opoente, cartas para citação por via postal simples, nos termos do art. 236º-A do CPC.

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