TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

139 acórdão n.º 370/10 tas para uma satisfatória promoção das condições dignas de vida das crianças (vide, sobre este princípio da segurança social, João Carlos Loureiro, em “Proteger é preciso, viver também: a jurisprudência constitucio- nal portuguesa e o Direito da Segurança Social”, in XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa , p. 383, da edição de 2009, da Coimbra Editora). No caso concreto, o tribunal a quo desaplicou a norma constante do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação segundo a qual a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores, que foi fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 (publicado no Diário da República , 1.ª série, de 5 de Agosto de 2009). Ora, esta solução normativa acaba por comprometer a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas do menor alimentando, na medida em que a mesma se traduz na aceitação – dir-se-ia intolerável – de um novo período, de duração incerta, de carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos, a cumular ao anterior período – mais ou menos longo – em que já se revelou a frustração total da solidariedade familiar. Efectivamente, de acordo com a interpretação normativa sob análise, a situação continuada de carência de prestação alimentos ao menor alimentando que precede a apresentação do requerimento de intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não só não é eficazmente estancada, ainda que retroactivamente, com este pedido de auxílio estatal, como ainda subsiste para além deste momento, durante um período de duração incerta, até ser proferida decisão judicial em primeira instância a qual não acautela a satisfação dos alimentos que ter-se-iam vencido até então. Este juízo não é afastado pela possibilidade de decretamento de uma decisão judicial provisória de ali- mentos a cargo do Estado – prevista no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro –, uma vez que esta decisão provisória, não só não abrange todas as situações em que o menor não tem assegurada a sua subsistência pelos obrigados principais, apenas podendo ser utilizada nos casos de excepcional urgência, como também o momento da exigibilidade das prestações sociais assim decretadas não deixa de se revelar incerto e sempre tardio, uma vez que essa decisão provisória também só é decretada já no decurso do processo de apuramento da necessidade da intervenção subsidiária do Estado, podendo igualmente ser precedida de diligências de prova de execução temporal incerta. Em virtude do exposto, importa concluir que a interpretação normativa sob análise padece de inconsti- tucionalidade material na medida em que consubstancia desde logo uma violação do direito fundamental à segurança social previsto no artigo 63.º, n. os 1 e 3, da Constituição, pelo que acompanharia o juízo de incons- titucionalidade emitido pela decisão recorrida, embora com fundamentação distinta, julgando improcedente o recurso. – João Cura Mariano . Anotação: O Acórdão n.º 652/09 está publicado em Acórdãos , 76.º Vol.

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