TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
138 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No plano jurídico-constitucional, a obrigação de prover ao sustento dos menores surge, numa primeira linha de exigibilidade, inscrita na esfera jurídica dos respectivos pais, uma vez que estes têm o dever – e também o direito – fundamental de educação e manutenção dos filhos (artigo 36.º, n.º 5, da Constituição). Assim, dentro das suas possibilidades económicas, cabe aos pais, pelo menos durante a menoridade dos filhos, velar pela sua educação, segurança e saúde e prover ao seu sustento. Mesmo em caso de separação, o progenitor que não tem a guarda do filho deve prestar-lhe alimentos. Em caso de frustração do cumprimento da obrigação de alimentos no quadro da solidariedade familiar, os menores podem incorrer numa situação grave de falta ou diminuição de meios de subsistência. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/05, «(…) a insatisfação do direito a ali- mentos atinge directamente as condições de vida do alimentando e, ao menos no caso das crianças, comporta o risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonomamente procurar remédio, se não o próprio direito à vida, pelo menos o direito a uma vida digna» (em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 62.º Vol., p. 649). Incumbe ao Estado de direito social organizar um sistema de segurança social que assegure inter alia a protecção efectiva desses menores em particular, para, assim, garantir o respectivo direito fundamental a uma sobrevivência minimamente condigna, uma vez que estes se encontram em situação de falta de meios de subsistência e de capacidade para o trabalho (artigo 63.º, n. os 1 e 3, da Constituição, em cujo conteúdo essencial já se mostra suficiente e autonomamente projectado o princípio da dignidade da pessoa humana). Essa mesma intervenção assistencial do Estado é também exigida pelo artigo 69.º, n.º 1, da Consti tuição. Ora, constatado o elevado número de situações de incumprimento de pensão de alimentos devidos a menores, o legislador ordinário já interveio a respeito desta matéria através da aprovação da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, fixando as condições em que o Estado garante a satisfação dessa prestação. Assim, «quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor (...) não satisfazer as quantias em dívida (…), e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendi- mentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação» (artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro). De acordo com a solução preconizada pelo legislador ordinário, o Estado não se limita, a título subsi diário, a prestar alimentos nos precisos termos em que se encontrava onerado o primitivo obrigado aos alimentos. Efectivamente, a pedido do Ministério Público ou daqueles a quem a prestação de alimentos deveria ter sido entregue, o tribunal, após as diligências de investigação tidas por indispensáveis, fixará então o montante mensal, nunca superior a 4 unidades de conta, que o Estado, em substituição do devedor, deverá prestar (artigos 2.º e 3.º). Independentemente do quantum da prestação estatal de alimentos que vier concretamente a ser fixada pelo tribunal – matéria que extravasa o objecto do presente recurso de constitucionalidade –, coloca-se a questão da necessidade de assegurar um mínimo de eficácia jurídica na garantia de satisfação desta obrigação de alimentos, sob pena de violação do direito fundamental à segurança social (vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/02, em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 54.º Vol., p. 19). Para assegurar a satisfação deste direito fundamental nestas situações não basta criar um qualquer meca nismo assistencial dos menores em relação aos quais o dever parental de prover à sua subsistência é incum- prido, é também necessário que esse mecanismo esteja construído de modo a poder dar uma resposta eficaz a essas situações. Quando se trata da atribuição de prestações pecuniárias regulares destinadas a custear as despesas dos menores a questão temporal de exigibilidade dessas prestações é essencial. O sistema de segurança social deve garantir uma adequação temporal da resposta, concedendo oportunamente as prestações legalmente previs-
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