TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 678.º, n.º 2, alínea c) , do Código de Processo Civil (cfr. neste sentido, entre outros, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado , vol. 3.º, 2003, Coimbra, pp. 12-13, embora a propósito do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto). Não obstante a diversidade de matérias, a questão aqui em juízo apresenta uma estrutura problemática análoga à presente no Acórdão n.º 652/09, relatado pelo ora relator. Explicitou-se, neste Acórdão, uma orientação que aqui se reitera: “[U]m tribunal de instância pode provocar a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, e mediante o recurso obrigatório do Ministério Público, de uma interpretação que ele próprio faça – interpretação que seria a inevitável ratio decidendi da questão em juízo, não fora a decisão de inconstitucionalidade que sobre ela recai. O que não pode é, através de uma artificiosa recusa de aplicação, que consta da decisão, mas não é apoiada pela fundamen- tação, pôr o Tribunal Constitucional a decidir a constitucionalidade de uma interpretação que não é a sua, mas a de um outro tribunal.”» Este entendimento, que se mantém, é inteiramente transponível para o caso em apreço, que se mostra exactamente igual àquele que foi aí apreciado. A interpretação que o tribunal recorrido fez de normas processuais, que o levou à busca de um “argu- mento novo”, para decidir em sentido contrário ao do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009, tem mero valor argumentativo, sem incidência na fixação do objecto do recurso, pelo que pode ser contra riada por este Tribunal. III — Decisão Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso. Sem custas. Lisboa, 6 de Outubro de 2010. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano (vencido, conforme declaração que anexo) – Rui Manuel Moura Ramos . DECLARAÇÃO DE VOTO Da leitura da sentença recorrida constata-se que ela decidiu que o FGADM deveria pagar a prestação de alimentos arbitrada a favor do menor C. no âmbito da regulação do poder paternal a partir do momento em que foi requerida a intervenção daquele Fundo, não se tendo assim seguido a orientação definida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2009, segundo o qual a referida obrigação de prestação de alimentos a menor pelo referido Fundo, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores. A sentença recorrida após revelar que não concordava com a interpretação que o referido acórdão uni- formizador havia feito do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, aderindo antes à posição dos votos de vencido lavrados naquele Acórdão, entendeu que não podia deixar de seguir a jurisprudência uniformizada por com ela não concordar, salvo se o pudesse fazer com um argumento novo. E com este pensamento fundamentou a sua decisão na inconstitucionalidade da interpretação acolhida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2009, por violar os princípios da soberania partilhada (artigo 7.º, n.º 6, da Constituição), e do primado do Direito internacional (artigo 8.º da Constituição).
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