TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

135 acórdão n.º 370/10 4. Tendo o primitivo relator ficado vencido, quanto à questão do conhecimento do objecto do recurso, houve lugar à mudança de relator. II – Fundamentação 5. Cumpre, antes de mais, decidir a questão prévia do conhecimento do objecto do recurso. Nas respectivas alegações, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do preenchimento das condições necessárias a esse conhecimento, considerando, em suma, que o tribunal recorrido recusou expres- samente a aplicação da norma do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99. Este Tribunal Constitucional já apreciou diversos recursos provenientes do mesmo tribunal a quo , nos quais se apresentava questão em tudo idêntica à que agora nos ocupa. Na primeira dessas decisões (Decisão Sumária n.º 121/10) relatada pelo ora relator, entendeu-se não conhecer do objecto do recurso, entendimento esse que foi seguido, nomeadamente, nas Decisões Sumárias n. os 167/10, 182/10, 183/10, 184/10, 185/10, 186/10, 187/10, 188/10, 190/10, 191/10, 216/10, 221/10, 222/10, 224/10 e 232/10. A fundamentação da citada Decisão Sumária n.º 121/10 é a seguinte: «3. A norma do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99 estabelece o seguinte: “O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”. Resulta do teor da sentença recorrida, especialmente da parte final do seu segmento decisório, que o tribunal não efectuou uma recusa de aplicação da norma do artigo 4.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio, com fundamento em inconstitucionalidade. Pelo contrário, essa norma foi aplicada como ratio decidendi do caso, tendo sido ao abrigo da mesma que o tribunal recorrido determinou que o Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) iniciasse o pagamento das prestações de alimentos em causa. Simplesmente, a decisão recorrida não aplicou tal norma, na parte respeitante ao momento em que se devem iniciar os pagamentos, com a interpretação que foi fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 aí citado, mas sim com a interpretação que o tribunal recorrido entendeu ser a correcta. Entendimento, esse, fun- dado, em boa medida, em razões, desenvolvidamente expostas, situadas no plano do direito infraconstitucional. Resulta, na verdade, da fundamentação da sentença recorrida que esta não acolhe a interpretação constante do Acórdão n.º 12/2009 apenas por entender que a mesma é inconstitucional. Não o faz, antes disso, porque entende que a interpretação que está de acordo com as regras aplicáveis não é essa, mas sim a que, a final, entendeu seguir. De facto, quando na sentença se elencam quatro motivos de discordância da interpretação seguida no acórdão de uniformização, as primeiras razões invocadas prendem-se com a interpretação da norma no plano do direito ordinário (que não cabe a este Tribunal Constitucional sindicar); e só por último se acrescenta um motivo de inconstitucionalidade. Ora, a escolha, entre duas interpretações, de uma delas, com o concomitante afastamento da outra interpreta- ção, não é uma verdadeira recusa de aplicação de norma. E não o é mesmo quando a interpretação afastada o foi (também) por invocadas razões de inconstitucionalidade. O facto de a interpretação que foi afastada pelo tribunal recorrido ser aquela que foi fixada em acórdão de uni- formização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não altera os dados da questão. Só assim seria se tal interpretação se impusesse como obrigatória para o tribunal recorrido. Só então é que o mesmo estaria habilitado a exercitar o poder-dever que o artigo 204.º da Constituição lhe confere, como último recurso para evitar a eficácia, no que diz respeito ao caso em juízo, dessa interpretação reputada inconstitucional. Mas não tem essa eficácia a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, apesar do valor “reforçado”, que implica que a decisão judicial que a contrarie é sempre susceptível de recurso − cfr. actual artigo

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