TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

134 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Família e Menores de Braga, em que é recorrente o Minis- tério Publico e recorridos A. e B., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), da sentença daquele tribunal na parte em que «recusou a aplicação do artigo 4.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio, na interpretação fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 12/2009 (publicado no Diário da República 1.ª série, n.° 150, de 5 de Agosto de 2009), por inconstitucionalidade material [por violação dos artigos 8.°, 24.°, 69.°, 13.°, n.° 2, 63.°, n.° 3, 67.°, n.° 2, alínea c), e 81.°, alínea a), da Constituição da República Portuguesa], nos termos do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea a) , 72.°, n.° 3, 75.º-A, n.° 1, 78.°, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional.» 2. Na sentença recorrida, na parte que agora releva, conclui-se que «por tudo quanto ficou exposto, não se seguirá o decidido para uniformização de jurisprudência no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009, proferido no agravo ampliado n.º 682/09-6.ª, por se entender que o mesmo não estará em con- formidade com a Constituição da República nos termos sobreditos, e decidir-se-á que o FGADM [Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores] deverá pagar a prestação mensal doravante, bem como as que se venceram desde o requerimento de intervenção do Fundo.» O segmento decisório da sentença recorrida tem o seguinte teor: «Condena-se o FGADM a pagar mensalmente a A. a pensão de alimentos relativa ao filho C., nascido a 23/11/2002, no montante mensal de 84 € , a que o devedor B. está legalmente obrigado. A pensão deverá, anualmente, ser aumentada em 3%, em Janeiro. Notifique-se o Ministério Público, o representante legal ou a pessoa que detenha a guarda, IGFSS e, havendo, os respectivos advogados das partes, art. 4.º, n.º 3, do referido DL. O CDSS deverá observar o n.º 5 do art. 4.º do DL 164/99, de 13/5, começando os pagamentos no mês seguinte à notificação do tribunal, ainda que sejam devidos retroactivos desde o pedido (Dezembro de 2009, fls. 95 do p.p.) – decidindo-se assim não seguir a uniformização de jurisprudência por se entender que o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 não estará em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nos termos acima expostos. (…)». 3. O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional concluiu alegações da forma que se segue: «(…) julga-se que este Tribunal deverá: a) julgar inconstitucional, por violação dos arts. 1º, 8º, 13º, 24º, 63º, 67º da Constituição da República Por- tuguesa, a norma do art. 4º, n.º 5 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, quando interpretada no sentido de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, só nasce com a decisão que julgue o incidente do incum- primento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo, porém, quaisquer prestações anteriores; b) confirmar, em consequência, a decisão recorrida.»

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