TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do n.º 1 do artigo 277.º da CRP – o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. Ora, no caso presente, não parece que tal ocorra. Não estando em causa, pelos motivos já expostos, a questão de saber como deve qualificar-se a “pena sus- pensa”, o problema de constitucionalidade que agora é colocado acaba por reconduzir-se a um único tema: o de saber se a Constituição proíbe que, em processo penal, se não admitam recursos de decisões condenatórias da Relação, que tenham revogado (como sucedeu in casu ) anteriores decisões absolutórias proferidas em 1.ª instância. Ora, é claríssima a jurisprudência constitucional sobre o tema. Como se afirmou, por exemplo, no Acórdão n.º 49/03, e se confirmou nos Acórdãos n. os 255/05, 487/06 e 682/06 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , o direito ao recurso que, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, integra as garantias de defesa do arguido constitucionalmente tuteladas, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição , ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável. Por outras palavras, não decorre da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Ao legislador é portanto lícito determinar a irrecorribilidade das decisões da Relação que, em recurso de decisões absolutórias proferidas em 1.ª instância, condenem o arguido, desde que tal determinação se não apresente como algo manifestamente desproporcio- nado ou lesivo de quaisquer outros princípios constitucionais. Toda a jurisprudência constitucional que acima se mencionou foi proferida a propósito da anterior redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Nada obsta, porém, a que os seus fundamentos man- tenham toda a validade, quando aplicados à versão do mesmo preceito introduzida pela reforma de 2007. Independentemente das questões lógicas ou sistémicas que a nova disposição suscite – questões que, como já se disse, não cabe ao Tribunal resolver – deve salientar-se, quanto à particular dimensão interpre- tativa em juízo no caso concreto, que, em casos de revogação da decisão de suspensão da execução da pena (artigos 55.º e 56.º do Código Penal), o “sistema” não deixa de garantir ao arguido defesa adequada, em que se inclui o direito ao recurso do despacho revogatório. III — Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a pena suspensa não é uma pena privativa de liberdade; b) Consequentemente, não conceder provimento ao recurso; c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se em 25 unidades de conta a taxa de justiça. Lisboa, 6 de Outubro de 2010. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão . Anotação: 1 - Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 10 de Novembro de 2010. 2 - O Acórdão n.º 49/03 está publicado em Acórdãos , 55.º Vol.
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