TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A suspensão da execução de pena de prisão é uma pena de substituição que se assume como pena autónoma, não é uma pena não privativa de liberdade. A tutela constitucional não exige um duplo grau de recurso mas apenas um duplo grau de jurisdição. Não está ferida de inconstitucionalidade a interpretação das instâncias segundo a qual não é admissível recurso para o STJ de um Acórdão da Relação que aplicou uma pena de prisão cuja execução foi suspensa.» Contra-alegou também o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional que, depois de fazer uma análise das nova redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, pugnou pelo não provimento do recurso, sintetizando nos seguintes termos: «Não é consensual a interpretação restritiva da alínea e) do n.º 1 do art.° 400º do CPP, segundo a qual a mesma se deve conjugar com a alínea c) do n.° 1 do art.° 432° do mesmo CPP, no sentido de que só os acórdãos, profe- ridos em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. De qualquer forma, esta questão não é central, tendo em conta os argumentos aduzidos no despacho recorrido, bem como o despacho da Exma. Sra. Conselheira Relatora a delimitar o objecto do presente recurso. No nosso entender, decorre da análise do Código Penal e do Código do Processo Penal, que a suspensão de execução da prisão é considerada uma pena de substituição, executada em vez da pena principal, de prisão. Como tal, constituirá uma pena autónoma, que não implica, de imediato, a privação de liberdade, a qual poderá, até, nunca ocorrer. O cumprimento da pena de prisão fixada na decisão condenatória está dependente da revogação da suspensão decretada, que constitui apenas uma das faculdades concedidas ao tribunal pelo artigo 55° do CPP para o caso de, durante o período da suspensão, o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas (art.° 56 do CPP). No entanto, essa revogação não é automática, estando, aliás, rodeada da adopção de especiais cautelas, desig- nadamente, decorrentes do respeito pelo princípio do contraditório. Pelo que, no caso dos autos, a perspectiva do arguido vir a cumprir a pena de prisão cuja execução foi suspensa, não só é remota, como será sempre precedida da sua audição, conferindo-se, ainda, ao condenado, a efectiva pos- sibilidade de exercício do direito ao recurso em relação à decisão revogatória. Assim e porque o Tribunal Constitucional já se pronunciou por várias vezes, quanto à não inconstituciona- lidade das normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios das Relações que revogaram sentenças absolutórias da 1.ª instância, afigura-se, não afrontar o direito ao recurso consa- grado no n° 1 do artigo 32° da CRP, a interpretação da norma da alínea e) do n° 1 do artigo 400º do CPP, efectuada pelo despacho recorrido, segundo a qual uma pena de prisão suspensa na sua execução, não é privativa da liberdade. Tudo visto, cumpre decidir. II — Fundamentação 5. A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio alterar o Código de Processo Penal. De acordo com a exposição de motivos constante de proposta de lei apresentada à Assembleia da República, terá pretendido antes do mais o legislador, “tendo em conta que o Processo Penal é Direito Constitucional aplicado”, con- ciliar a protecção da vítima e o desígnio de eficácia do processo com as garantias de defesa, “procurando dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, que associa a presunção de inocência à celeridade de julgamento”.
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