TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

129 acórdão n.º 353/10 No respeitante à alegação de que a interpretação do art. 400.°, n.° 1, alínea e) , do CPP, acolhida, viola o art. 32.°, n.º 1, da Constituição, cabe dizer que as garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no referido art. 32.°, se bastar com um segundo grau, já concretiza- do no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação, como tem sido uniformemente decidido pelo Tribunal Constitucional (cf., v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 189/2001 e 377/2003 de 3 de Maio de 2001 e de 15 de Julho de 2003, respectivamente). (…)» Desta decisão interpôs A. o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. No requerimento de interposição pedia que o Tribunal julgasse a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, da interpretação dada, pelo tribunal a quo, à norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, uma vez que lhe fora aplicada pena privativa de liberdade, por “não estar garantido que a suspensão [da execução da pena de prisão] não venha a ser revogada”. Admitido o recurso, foi proferido, no Tribunal Constitucional, o seguinte despacho: «Para alegações, tendo em conta que o objecto do recurso – tal como é recortado pelo respectivo requerimento de interposição, em conformidade com a norma que foi aplicada pela decisão recorrida e cuja inconstitucionali- dade foi suscitada durante o processo – se circunscreve ao disposto no n.º 1, alínea e) , do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual uma pena suspensa deve ser considerada uma pena não privativa da liberdade.» 4.   Alegou o recorrente, repetindo essencialmente o que já dissera no requerimento de interposição do recurso e concluindo do seguinte modo. «A interpretação que no despacho em recurso foi dada à alínea e) do artigo 400 do Código de Processo Penal não assegura os meios de defesa a que se refere o artigo 32, n.° 1 da Constituição. Pela al. e), em questão, o acórdão da Relação que aplica pena privativa da liberdade, é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A pena de prisão, mesmo que suspensa, não deixa de ser uma pena privativa da liberdade. Até porque a suspensão, a todo o tempo, pode ser revogada. Ainda que suspensa e independentemente de a suspensão vir a ser revogada, a pena de prisão afecta gravemente a vida do condenado, não devendo, por isso, ser colocada no mesmo plano das outras penas, e, daí que, em relação a ela, deva haver mais garantias de defesa, nomeadamente na matéria dos recursos. Manifestamente, o que se pretendeu foi afastar do recurso para o Supremo, na al. e), [foram] as outras penas (as tais bagatelas penais), como a pena de multa, a pena de trabalhos a favor da comunidade, e outras ainda. Se o legislador quisesse incluir no preceito, também a pena de prisão com execução suspensa, naturalmente que escolheria outra redacção onde isso ficasse claramente afirmado, de modo a evitar polémicas, quanto a questões fundamentais para a vida e segurança das pessoas. E tanto mais naqueles casos, como o dos autos, em que há duas decisões não conformes, podendo colocar-se a questão da contradição entre a al. e) e a al. f ) seguintes, por um lado, e com a al. c) do artigo 432, também do CPP, por outro lado.» Contra‑alegaram os recorridos B. e C., que, em conclusão, disseram: «A norma constante da e) do n.° 1 do art.° 400.° do CPP ao condicionar o acesso do arguido ao STJ face à gravidade do crime não afronta qualquer preceito constitucional.

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