TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.   A 28 de Outubro de 2009 foi A. (recorrente nos presentes autos) absolvido, por sentença da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, na prática de um crime de burla qualificada. Desta decisão interpuseram B. e C., assistentes no processo (e recorridos nos presentes autos), recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 24 de Junho de 2009, revogou a decisão recorrida, condenando A., como autor material do referido crime, na pena de 2 anos de prisão. A execução da pena foi declarada suspensa por dois anos. 2.   A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho datado de 21 de Setembro não foi o recurso admitido, “nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1 , alínea e) e n. os 2 e 3 (a contrario) , do Código de Processo Penal”. Reclamou então A. para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela admissibilidade do recurso com fundamento em dois argumentos essenciais: primeiro, que a decisão reclamada fizera er- rada interpretação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) (e, em geral, do disposto no artigo 399.º do mesmo Código), uma vez que lhe fora aplicada pena privativa de liberdade ; segundo, que tal interpretação, para além de errada, seria inconstitucional, por lesar as garantias de defesa consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 3.   A 18 de Novembro foi a reclamação indeferida pelo Presidente do Supremo nos seguintes termos: «(…) Em processo penal, para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é necessário que se verifique alguma das situações previstas no art. 432.° do CPP. Assim, impõe-se desde logo fazer apelo à alínea b) do n.° 1 do referido art. 432.°, onde se determina que se recorre para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.°” E deste preceito destaca-se a alínea e) do seu n.° 1, na redacção introduzida pela Lei n.° 48/2007, de 29/08, que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade”. Independentemente de uma série de questões de ordem lógica e sistémica que a disposição suscita, que dificul- tam a interpretação, no caso, o acórdão questionado aplicou pena de prisão suspensa na sua execução. Assim sendo, estamos perante um acórdão que aplicou uma pena de substituição de pena de prisão, isto é uma pena não privativa da liberdade. E, quer pela definição, quer natureza e pelo modo de execução, a pena de substi- tuição (quer seja a substituição por multa, suspensão da execução ou outra pena não privativa da liberdade) não constitui, como é óbvio, pena privativa da liberdade. Aliás o conceito tem correspondência com a letra do art. 43.º, n.° 1, do CP quando refere, «substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável». Deste modo, face a esta delimitação de pressupostos, não é admissível recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 400.°, n.° 1, alínea e) , do CPP. O reclamante refere que a interpretação dada pelo despacho à referida alínea e) do n.° 1 do art. 400.°, e em geral ao art. 399.°, do CPP, briga com o disposto no art. 32.°, n.° 1, da CRP. Não há, porém, que conhecer da questão suscitada no que concerne à norma do art. 399.° do CPP, uma vez que nem o despacho que não admitiu o recurso nem a decisão da reclamação se basearam na interpretação ou aplicação desta.

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