TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

127 acórdão n.º 353/10 SUMÁRIO: Não decorre da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja, sendo lícito ao legislador determinar a irrecorribilidade das decisões da Relação que, em recurso de decisões absolutórias proferidas em 1.ª instância, condenem o arguido, desde que tal determinação se não apresente como algo manifestamente desproporcionado ou lesivo de quaisquer outros princípios constitucionais. ACÓRDÃO N.º 353/10 De 6 de Outubro de 2010 Não julga inconstitucional a norma constante da alínea e ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a pena suspensa não é uma pena privativa de liberdade. Processo: n.º 30/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral.

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