TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
125 acórdão n.º 352/10 fundamento no facto de a generalidade dos utentes que entra nessa categoria serem grandes empresas e utiliza- dores intensivos de energia no processo produtivo. Características que por vezes estarão presentes, mas que não podem predicar-se com o mesmo grau de generalidade das empresas às quais a energia é fornecida em “média tensão”, muito mais diversificadas nos sectores económicos em que intervêm e variáveis na dimensão e na quan- tidade de energia consumida. Ao tratar, no que respeita ao prazo de correcção de erros de facturação, os utentes em “média tensão” nos mesmos termos que trata os de “baixa tensão” e “baixa tensão especial” o legislador não introduz qualquer benefício em favor daqueles. Limita-se a dar-lhes o tratamento que, em geral e de modo universal (a todos os utentes e em todos os domínios) é conferido aos utentes de serviços públicos essenciais. Estão equiparados quanto ao consumo de energia eléctrica do mesmo modo que sucede quanto aos demais serviços essenciais. Face a esta regra, incumbe sobre quem pretenda que os utentes em “média tensão” devem ser tratados menos favoravelmente, por identidade de critério com os utentes em “alta”, o ónus da demonstração de que a norma em causa produz uma diferenciação arbitrária. Ora, não há elementos que permitam ao Tribunal afirmar que a única solução compatível com o princípio da igualdade seria a equiparação dessa categoria de utentes àqueles a quem a energia é disponibi- lizada em alta (e muito alta) tensão. Designadamente, não há elementos empíricos – e não seria certamente impossível à recorrente, considerando a posição que ocupa no mercado de electricidade, demonstrá-los no processo – que permitam a afirmação de que, funcional e dimensionalmente, as duas categorias de utentes são indistinguíveis quanto à possibilidade de lidar com reclamações tardias de correcção de erros de factura- ção imputáveis ao fornecedor de energia ou às suas repercussões. 12. Aliás, como parâmetro de controlo do direito infraconstitucional, num quadro legislativo global semelhante àquele em que a norma se insere, o princípio da igualdade parece mais adequado para escrutínio de validade da diferenciação dos utentes em “alta” do que para impor a igualação a estes (no tratamento des- favorável) dos consumidores em “média tensão”. Efectivamente, no caso não estamos perante a reclamação de alguém (de alguma categoria de sujeitos) contra um tratamento desigual que o atinja, proibindo-lhe o que a outros não proíbe ou restringindo-lhe uma possibilidade de acção que a outros não limita, ou conferindo um benefício, ou alargando uma possi- bilidade de acção a outros quando ao reclamante (à categoria considerada), na mesma situação, não confere essa posição de vantagem. Na verdade, o que a argumentação da recorrente verdadeiramente censura é a não fidelidade do legislador à opção que justifica o regime excepcional desfavorável para certa categoria de utentes de energia eléctrica. Com isso, mais do que propriamente a violação do princípio da igualdade, o que se critica é a não observância de um princípio de não contraditoriedade ou de congruência nas opções de base a que se subordinam as soluções legislativas. Se o legislador entendeu que se justificava excepcionar em função de determinado critério, deveria levar até ao fim essa diferenciação, consagrando-a com toda a extensão (de situações ou categorias) que o critério compreendesse. Mas, retomando para este ponto o que anteriormente se disse, julgar a norma inconstitucional com este fundamento traduzir-se-ia em invadir o espaço de dis- cricionariedade legislativa, consistiria em censurar as avaliações de facto e as prognoses ou ponderações do legislador no aspecto económico e social. Assim, o sentido normativo a que chegou a decisão recorrida não é uma opção censurável por violação do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. III — Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, com 25 uni- dades de conta de taxa de justiça.
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