TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do preço do serviço prestado, seja quanto à exigência da diferença entre o preço facturado e o valor do serviço prestado, em caso de erro imputável ao prestador. Com essa finalidade, na redacção originária, que a decisão recorrida considerou aplicável ao caso, o artigo 10.º da Lei n.º 23/96 dispunha: «Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 – O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 – Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efec- tuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 – O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.» Este preceito foi objecto das alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 247/2008, de 2 de Junho, tendo passado a dispor: «Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 – O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua presta- ção. 2 – Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 – A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedên- cia mínima de 10 dias úteis relativamente è data limite fixada para efectuar o pagamento. 4 – O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5 – O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.» Como se vê, a lei estabelece prazos especialmente curtos de prescrição e caducidade para exercício dos direitos de crédito do fornecedor. E estabelece-os com carácter de generalidade e universalidade. Com uma única excepção: exclui deste regime de prazos especialmente curtos «o fornecimento de energia eléctrica em “alta tensão”». Gerou-se a dúvida, traduzida em decisões judiciais divergentes, sobre o que, para este efeito, caberia no conceito de “alta tensão”. O acórdão recorrido interpretou a evolução legislativa como tendo natureza interpretativa, no sentido de que o legislador pretendeu sufragar o entendimento de que a expressão “alta tensão” não abrange os fornecimentos em “média tensão”. Optou pela interpretação de que o conceito coincide com o dos vários diplomas que integram o chamado “pacote legislativo do sector eléctrico”, designa- damente o Decreto‑Lei n.º 128/95, de 27 de Julho, em que: baixa tensão é a tensão até 1 kV; “média tensão” é a tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; “alta tensão” é a tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; muito “alta tensão” é a tensão superior a 110 kV (artigo 4.º). 4. Temos, portanto que, para todos os serviços públicos essenciais, a regra é (n.º 2 do artigo 10.º) a de que o direito de recebimento da diferença de preço (só esse aspecto agora interessa), em caso de erro de contabilização de consumos imputável ao fornecedor, caduca no prazo de 6 meses. Dessa regra só se excep- tua o fornecimento de energia eléctrica em “alta tensão” (n.º 3 do artigo 10.º). E que o acórdão recorrido respondeu negativamente à questão de saber se nesta excepção se compreende o fornecimento de energia em “média tensão” e, consequentemente, decidiu o conflito por aplicação da regra do n.º 2 do mesmo artigo 10.º
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