TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
115 acórdão n.º 352/10 SUMÁRIO: I – Não pode dizer-se que a introdução de prazos especialmente curtos de caducidade para a correcção dos erros de facturação imputáveis ao fornecedor (por deficiência dos equipamentos de medição de sua responsabilidade, por erro de leitura, de cálculo ou de processamento), mesmo quando o utente é um consumidor do serviço em “média tensão”, seja uma regulação jurídica que sacrifique desmesu- radamente os interesses do fornecedor do serviço, ou tenha repercussão negativa na qualidade ou prestação do serviço à generalidade dos consumidores. II – Não pode considerar-se arbitrária a delimitação do âmbito da excepção que passa pela distinção entre ser o serviço fornecido ao utente em média ou em “alta tensão”; por outro lado, ao tratar, no que res- peita ao prazo de correcção de erros de facturação, os utentes em “média tensão” nos mesmos termos que trata os de “baixa tensão” e “baixa tensão especial” o legislador não introduz qualquer benefício em favor daqueles, limitando-se a dar-lhes o tratamento que, em geral e de modo universal, é con- ferido aos utentes de serviços públicos essenciais. Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na interpretação de que não abrange o fornecimento de energia eléctrica em “média tensão”. Processo: n.º 1003/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 352/10 De 6 de Outubro de 2010
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