TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por sua vez, a invocada “legislação especial” é composta por três blocos normativos constantes nas três alíneas do n.º 1 do artigo 1.º do mencionado Decreto-Lei n.º 157/2006: i) “denúncia ou suspensão do contrato de arren- damento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos” [alínea a) ]; ii) a “realização de obras coercivas pelos municípios, nos casos em que o senhorio as não queira ou não possa realizar” [alínea b) ] e iii) “a edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial” [alínea c) ]. Da análise do referenciado diploma legal verifica-se que o mesmo extravasa a norma de autorização legislativa consignada no artigo 63.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Lei n.º 6/2006, já que para o que ora importa, só existe autorização legislativa para o “regime de obras coercivas” e já não para a “denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição (…)”. Assim, torna-se inequívoco que o legislador, no atinente a todas as questões que envolvam a denúncia do con- trato para demolição do prédio arrendado, por não integrarem o regime das “obras coercivas”, carecia, em termos manifestos, de credencial parlamentar para legislar inovatoriamente. Na verdade, é inequívoco que são inovatórios os preceitos onde se encontra exarada a definição substantiva dos pressupostos materiais do direito de denúncia para demolição, constantes dos artigos 6.º e 7.º, 24.º e 25.º do mencionado diploma legal. Os pressupostos materiais do direito de denúncia para demolição estabelecidos, respec- tivamente nos artigos 24.º, com referência ao artigo 7.º, n.º 2, e 25.º, são inovatórios, relativamente aos artigos 1101.º, alínea b), e 1103.º, n.º 8, do Código Civil, que se limitam a referir a existência de uma mera faculdade de denúncia para demolição, sem explicitar os respectivos pressupostos (artigo 1101.º), submetendo, por seu lado, o seu regime a legislação especial (artigo 1103.º). Acresce que o precedente regime legal – Lei n.º 2088, de 3 de Julho de 1957 –, revogada pelo artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 152/2006, não regulava tais matérias, nomeadamente pela forma que vem de ser referida, pelo que a intervenção legislativa, em análise, é, manifestamente, inovatória.” Por se tratar de questão normativa idêntica à decidida pelas 1.ª e 2.ª Secções deste Tribunal e por não se divergir do entendimento adoptado, opta-se por confirmar a decisão recorrida e, em conformidade, julgar inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 1.º, alínea a) , 6.º, 7.º, 8.º, 24.º e 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, em virtude da violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea h) , da CRP. III — Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer do objecto do recurso, quanto às normas extraídas dos artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto; b) Julgar inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 1.º, alínea a) , 6.º, 7.º, 8.º, n.º 6, 24.º e 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, com fundamento na violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea h) , da CRP. E, em conformidade, c) Negar provimento ao recurso interposto, na parte em que dele se conhece. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 6 de Outubro de 2010. – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Gil Galvão . Anotação: Os Acórdãos n. os 92/09 e 143/09 estão publicados em Acórdãos , 74.º Vol.

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