TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

113 acórdão n.º 351/10 É seguro, pois, que esta simples previsão de uma actividade legislativa futura, consagradora da disciplina da solução apenas enunciada na alínea b) do artigo 1101.º, sem nada adiantar quanto aos contornos dos pontos essen- ciais desse regime, deixados inteiramente à autonomia decisória do órgão emitente da legislação complementar, não concede a este uma delegação de competência, que respeite a reserva instituída pela alínea h) do artigo 165.º da CRP. 10. Mutatis mutandis , as considerações acima expendidas, no ponto 8 desta fundamentação, quanto à inobser­ vância do limite substancial definido pelo objecto da norma de autorização, são extensíveis ao disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006 – também incluído no conjunto de normas que a sentença recorrida declarou inaplicadas, por inconstitucionalidade orgânica. Está agora em causa, não a extinção ou suspensão da eficácia do contrato de arrendamento, mas a faculdade concedida ao senhorio de actualização de renda, no caso de realizar obras de reabilitação do prédio, em certas condições temporais e substanciais. Ainda que identicamente reportada a obras destinadas a manter o locado, com consequências apenas ao nível do conteúdo da relação, e não na sua continuidade, a previsão não se refere a obras coercivas, pelo que se encontra igualmente fora do âmbito da autorização legislativa outorgada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 6/2006. É certo que o regime revogado por esta Lei já contemplava a possibilidade de actualização da renda, pela efec- tivação de obras pelo senhorio (artigos 38.º e 39.º do Regime do Arrendamento Urbano). Mas o regime instituído pelo artigo em questão é profundamente inovador em relação a esta disciplina, dela divergindo em pontos funda- mentais, quer na previsão, quer na estatuição. Estando em juízo a conformação de um elemento essencial do contrato de arrendamento, reformuladora, em termos de agravamento, da prestação principal do arrendatário — o sujeito protegido, em muitos aspectos do regime legal – dúvidas não há que estamos perante uma solução inovadora que faz parte do “regime geral” do ar- rendamento urbano, pelo que a sua consagração por decreto-lei exigia autorização legislativa. Não tendo sido esta emitida, em termos constitucionalmente conformes, a norma do artigo 27.º do Decreto- -Lei n.º 157/2006 padece de inconstitucionalidade orgânica.» O mesmo juízo de inconstitucionalidade foi corroborado pelo já citado Acórdão n.º 143/09, nos seguintes termos: «Com efeito, o Tribunal Constitucional tem entendido que esse regime compreende “as regras relativas à cele­ bração de tais contratos e às suas condições de validade, definidoras (imperativa ou supletivamente) das relações (direitos e deveres) dos contraentes durante a sua vigência e definidoras, bem assim, das condições e causas da sua extinção. A definição dos pressupostos condicionantes do exercício pelo senhorio, do direito de denúncia do ar- rendamento para habitação do andar locado respeita a aspectos significativos e substantivos do regime legal do con- trato, pelo que se encontra compreendida no âmbito da reserva de competência legislativa relativa da Assembleia da República.” [Acórdão n.º 70/99 (publicado no Diário da República , II Série, de 6 de Abril) em que se citam, também, neste mesmo sentido, os Acórdãos n. os 352/92 e 311/93]. Importa, agora, analisar se, na situação em apreço, existe lei habilitante e se as soluções encontradas se acham balizadas nos limites da autorização legislativa. Verifica-se, efectivamente, que o Decreto-Lei n.º 157/2006 foi emitido no uso de autorização legislativa, ou seja, com base no artigo 63.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Lei n.º 6/2006, que aprovou o Novo Regime do Arren- damento Urbano (NRAU). Na situação que ora nos ocupa, a acção de denúncia do contrato de arrendamento funda-se, numa perspectiva substantiva, no artigo 1103.º do Código Civil. No tocante a esta disposição legal constante do Código Civil, verifica-se que a mesma foi buscar a sua actual redacção à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e limita-se, no respectivo segmento dispositivo, a remeter para “legis­ lação especial” a temática atinente “à denúncia do contrato para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos” (artigo 1103.º, n.º 8).

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