TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
111 acórdão n.º 351/10 1.º, n.º 1, alínea a) , 4.º a 11.º, 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto » (fls. 135), não me- nos certo se afigura que não desaplicou efectivamente todas aquelas normas, na medida em que parte signifi- cativa delas não seria – sequer potencialmente – aplicável ao caso concreto em apreço nos autos recorridos. Com efeito, os autos recorridos dizem respeito a um litígio que envolve a pretensão de denúncia, pelo senho rio, de um contrato de arrendamento urbano, com fundamento na demolição do prédio arrendado. Daqui re- sulta que as normas que poderiam – em abstracto – ser extraídas dos artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, nem sequer seriam susceptíveis de aplicação à situação controvertida nos autos recorridos, pelo que, por maioria de razão, também não seriam passíveis de desaplicação. Assim sendo, opta-se por apenas conhecer da desaplicação das normas que dizem directamente respeito à possibilidade de denúncia de um contrato de arrendamento urbano, por vontade do senhorio, quando esteja em causa a demolição do prédio arrendado, ou seja, das normas extraídas dos artigos 1.º, alínea a) , 6.º, 7.º, 8.º, 24.º e 25.º, todos do referido diploma legal – orientação esta, aliás, já seguida pelo Acórdão n.º 143/09, da 1.ª Secção. 5. Quanto à questão de fundo, importa, desde logo, notar que a decisão recorrida elegeu precisamente dois arestos do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n. os 92/09 e 143/09, ambos disponíveis in www. tribunalconstitucional.pt ) como principal fundamento de desaplicação das normas que constituem objecto do presente recurso. Como tal, a decisão recorrida adopta a fundamentação mais amplamente considerada naqueles Acórdãos. Com efeito, a propósito de questão normativa idêntica à ora em apreço – e ponderando a eventual desconformidade entre a lei de habilitação e o respectivo decreto-lei autorizado cujas normas ora se apreciam – afirmou-se no referido Acórdão n.º 92/09: «7. O primeiro passo a dar , nesse percurso decisório, será o de indagar se as soluções constantes das normas impugnadas integram ou não a previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º Como objecto da reserva relativa de competência parlamentar vem aí referido o “regime geral” do arrenda- mento. O qualificativo por nós sublinhado denota bem que não cabe na reserva todo o regime do arrendamento, pelo que ela não é “esgotante e absoluta”, como fundadamente realçou o Acórdão n.º 311/93. Estamos perante uma reserva relativa ou de densificação parcial. Mas, por outro lado, o confronto com o enunciado de outras alíneas, como a f ), g), ou n), que definem a sua área de incidência como sendo as “bases” dos respectivos regimes, evidencia, com não menor clareza, a grande amplitude das matérias arrendatícias cuja disciplina só pode ser estabelecida por lei parlamentar, ou diploma par- lamentarmente autorizado. Como põe em destaque o Acórdão n.º 77/88: “Ora, logo este ponto de vista textual mostra que a reserva em causa não se limita à definição dos ‘princípios’, ‘directivas’ ou standards fundamentais em matéria de arrendamento (é dizer, das ‘bases’ respectivas), mas desce ao nível das próprias ‘normas’ integradoras do regime desse contrato e modeladoras do seu perfil. Circunscrito o âmbito da reserva pela noção ‘arrendamento rural e urbano’, nela se incluirão, pois, as regras relativas à cele bração de tais contratos e às suas condições de validade, definidoras (imperativa ou supletivamente) das relações (direitos e deveres) dos contraentes durante a sua vigência, e definidoras, bem assim, das condições e causas da sua extinção – pois tudo isso é ‘regime jurídico’ dessa figura negocial.” Sendo este o alcance da reserva de lei fixada na alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º, dúvidas não há de que o Governo só poderia regular os aspectos da disciplina do arrendamento urbano sobre que incidiram as normas impugnadas, através de decreto-lei, se para tal estivesse munido da competente autorização legislativa. Trata-se de pontos axiais do regime geral do arrendamento urbano, pois dizem respeito à extinção ou suspensão de eficácia do contrato e a uma alteração do montante da renda, a prestação principal a cargo do arrendatário. Aí estão em jogo
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