TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público , para si obrigatório, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida pela Secção Única do Tribunal Judicial da comarca de Vila Pouca de Aguiar, em 7 de Julho de 2009 (fls. 131 a 136) que determinou a desaplicação das normas extraídas dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) , 4.º a 11.º e 24.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, por inconstitucionalidade orgânica fundada na violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea h) , da CRP; 2. Notificado para tal pela Relatora, o Ministério Público produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões: «1.º Inclui-se no âmbito da “reserva de parlamento”, estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea h) , da Constituição da República Portuguesa, a definição dos pressupostos materiais que condicionam, se um arrendamento “vin- culístico”, a faculdade de denúncia pelo senhorio, nomeadamente com fundamento na demolição do prédio arren dado. 2.º Tais pressupostos – que se não mostram minimamente definidos nos artigos 1101.º e 1103.º do Código Civil, na redacção emergente da Lei n.º 6/2006 – são estabelecidos, em termos constitutivos e inovatórios, pelo Decreto- -Lei n.º 157/2006, em particular pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 2, e 24.º deste último diploma legal. 3.º Não estando o Governo, ao aditar o Decreto-Lei n.º 157/2006, legitimado, face ao objecto e extensão da re- spectiva lei de autorização legislativa, constante do artigo 63.º da Lei n.º 6/2006, para regular os aspectos substan- tivos da extinção do arrendamento urbano, na sequência do exercício pelo senhorio do direito de denúncia, com base na pretendida demolição do locado, são organicamente inconstitucionais as normas que integram o objecto do presente recurso. 4.º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.” (fls. 168 e 169). 3. Devidamente notificados para o efeito, os recorridos deixaram expirar o prazo legal, sem que viessem aos autos apresentar qualquer resposta. Assim sendo, cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 4. A título preliminar, importa circunscrever o objecto do presente recurso. Sendo certo que a própria decisão recorrida afirma, textualmente, « declarar [sic] organicamente inconstitucionais as normas dos artigos
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