TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

109 acórdão n.º 351/10 SUMÁRIO: I – Os autos recorridos dizem respeito a um litígio que envolve a pretensão de denúncia, pelo senhorio, de um contrato de arrendamento urbano, com fundamento na demolição do prédio arrendado. Daqui resulta que as normas que poderiam – em abstracto – ser extraídas dos artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, nem sequer seriam susceptíveis de aplicação à situação controvertida nos autos recorridos, pelo que, por maioria de razão, também não seriam pas- síveis de desaplicação. II – Assim sendo, opta-se por apenas conhecer da desaplicação das normas que dizem directamente res- peito à possibilidade de denúncia de um contrato de arrendamento urbano, por vontade do senhorio, quando esteja em causa a demolição do prédio arrendado, ou seja, das normas extraídas dos artigos 1.º, alínea a ), 6.º, 7.º, 8.º, 24.º e 25.º, todos do referido diploma legal. III – Quanto à questão de fundo, importa, desde logo, notar que a decisão recorrida elegeu precisamente dois arestos do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n. os 92/09 e 143/09) como principal funda- mento de desaplicação das normas que constituem objecto do presente recurso. IV – Por se tratar de questão normativa idêntica à decidida pelas 1.ª e 2.ª Secções deste Tribunal e por não se divergir do entendimento adoptado, julgam-se inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 1.º, alínea a ), 6.º, 7.º, 8.º, 24.º e 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, com fun- damento em inconstitucionalidade orgânica, em virtude da violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea h ), da Constituição. Não conhece do recurso quanto às normas extraídas dos artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto; julga inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 1.º, alínea a) , 6.º, 7.º, 8.º, n.º 6, 24.º e 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto. Processo: n.º 217/10. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 351/10 De 6 de Outubro de 2010

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