TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
105 acórdão n.º 399/10 que excedem os 150 000 euros do novo escalão. O carácter excessivo ou não do ónus imposto pelo novo escalão tem de ser aferido em função da propor- ção dos valores aí implicados. Ora o aumento de 3% que corresponde ao novo escalão poderia ser excessivo em outros patamares de rendimento mas não o é em valores que excedem os 150 000 euros. Note-se que este valor corresponde a um rendimento bruto de cerca de 12 500 euros por mês, algo de que apenas 1% dos contribuintes beneficia, o que constitui uma parcela muito menor ainda da população, visto que há pessoas cujos rendimentos não lhes permitem contribuir, em termos de IRS. E assim, não sendo contestável que a lei prossegue um legítimo e premente interesse de obtenção de receita fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas, não existindo alternativas viáveis do mesmo tipo das que constam da lei e que permitam obter a mesma receita ao mesmo tempo, estando, além disso, confirmado que a medida, no contexto de anúncio das medidas conjuntas de combate ao défice orçamental e à dívida pública acumulada, não é susceptível de afectar de modo intolerável a confiança legítima dos contribuintes e sendo certo, ainda, que o aumento de imposto implicado no escalão não é desproporcional dado incidir apenas sobre o valor marginal dos rendimentos superiores a 150 000 euros, não é possível formular um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma do artigo 2.º da Lei n.º 11/2010, que determina a aplicação ao ano de 2010 do novo escalão fiscal por ela introduzido. – Rui Manuel Moura Ramos Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 26 de Novembro de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 11/83, 141/85, 409/89, 216/90, 67/91, 410/95, 416/02, 604/05, 63/06, 128/09 e 85/10 estão publica- dos em Acórdãos , 1.º, 6.º, 13.º, Tomo II, 16.º, 18.º, 31.º, 54.º, 63.º, 64.º, 74.º e 77.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 1006/96 e 1204/96 estão publicados em Acórdãos , 35.º Vol. 4 – Os Acórdãos n. os 172/00 e 185/00 estão publicados em Acórdãos , 46.º Vol.
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