TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
467 acórdão n.º 279/10 capital (cfr. artigos 250.º e 384.º do Código das Sociedades Comerciais), maioria essa que pode, inclusivamente, ser “qualificada” (cfr. artigo 391.º, n.º 2, do mesmo Código). A lei (o dito Código) admite, porém, quanto às sociedades anónimas, que no contrato de sociedade se estipule, seja a necessidade de uma aprovação complemen- tar (como que uma “confirmação”) dos administradores pela maioria dos votos conferidos a certas acções (artigo 391.º, n.º 2), seja a garantia de uma representação das minorias na administração, através de qualquer dos meca nismos descritos nos n. os 1 e 6 do artigo 392.º (reserva a grupos de accionistas, com mais de 10% e menos de 20% do capital social, do direito de proposta de candidatos na eleição de um certo número de administradores, no primeiro caso; direito de uma minoria de accionistas, representando pelo menos 10% do capital social, e vencida na eleição da administração, de designar, pelo menos, um dos administradores, no segundo caso). Por outro lado, podem ainda os sócios, através do instrumento do acordo parassocial (artigo 17.º do citado Código), obrigar-se a assegurar uma certa “composição” do órgão de administração da sociedade, v. g. , comprometendo-se aqueles que detêm a maioria do capital a votar no sentido de incluir no órgão de administração da sociedade um ou mais administradores indicados pela minoria. […] Pois bem: face a quanto vem de pôr-se em relevo, e tendo presente o sentido, justificação ou razão de ser, antes evidenciada (supra, n.º 7), da cláusula legal ora em apreço, julga-se que no seu âmbito hão-de ter-se por incluídos todos os administradores das sociedades de economia mista (e, evidentemente, das sociedades de capitais públicos) cuja escolha para o exercício de tais funções haja dependido e resultado, em definitivo, da intervenção e da decisão de uma ou mais entidades públicas (tal como acima caracterizadas). Assim, não contará, em princípio, para tal inclusão (ou, inversamente, para a sua exclusão desse âmbito) que àquela ou àquelas entidades (ou, ao invés, a entidades privadas) haja cabido a correspondente “proposta” ou “indigitação”; mas esta circunstância já deverá ter-se por decisiva se a mesma houver sido necessariamente deter minante (por força da lei, do estatuto social ou de um acordo parassocial) da escolha do administrador (como acontecerá, nomeadamente, na hipótese do artigo 392.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, ou de um acordo parassocial que garanta à “minoria” a escolha de um ou mais administradores). Por outro lado, deve rá ser indiferente, para o efeito aqui tido em vista, a “modalidade” ou “forma” de designação de que se trate: qualquer que ela seja (nomeação, eleição ou outra), desde que a escolha de um administrador ou dos adminis- tradores da sociedade, realizada por seu intermédio, haja sido decisivamente condicionada pela intervenção ( v. g. , pelo voto) de uma entidade pública, aí teremos a “designação” daquele ou daqueles por esta última. Em suma: esse termo – “designação” – no contexto do preceito legal em apreço, não deverá ser tomado naquele seu sentido mais estrito atrás referido – até também porque, reportando-se ele igualmente a sociedades comerciais, e basicamente a sociedades comerciais “anónimas”, seria estranho que o legislador não tivesse desejado abranger na sua previsão justamente o modo mais comum (a eleição) de designação dos respectivos administradores. Há que tomá-lo, sim, (a esse termo) num sentido mais amplo – no sentido “compósito” que resulta das considerações ante- riores, e que abrange, afinal, todo o “procedimento” da escolha dos administradores, em qualquer dos seus momen- tos reveladores de uma intervenção determinante de “entidades públicas” nessa escolha. É esse, decerto, o sentido que melhor corresponde ao desígnio, acima posto em destaque, do preceito legal em causa – ou seja, à “separação das águas” entre os administradores designados por “entidades públicas” e os designados por “entidades privadas”. Sendo isto assim, haverão de considerar-se como “designados por uma entidade pública”, para o efeito do dispostona alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, na redacção da Lei n.º 25/95, os seguintes adminis- tradores de sociedades: a) […] b) […] c) […] d) os administradores de “sociedades de economia mista” com maioria do capital público, designados em eleição da respectiva assembleia-geral (…), salvo quando “propostos” pela minoria do capital privado ou por esta eleitos, nos termos, respectivamente, dos n. os 1 e 6 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, ou quando por ela escolhidos e “indicados”, ao abrigo de um acordo parassocial»;
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=