TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL S.A.), que ocorreu nos termos do Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de Maio, por destaque de património da EDP – Electricidade de Portugal, S.A. (EDP), passou pela subsequente autonomização da propriedade do operador da Rede Nacional de Transporte nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2000, de 24 de Agosto, com reserva assegurada da maioria do capital social aos entes públicas, e culminou numa estrutura societária em que a maioria do capital social é ainda pertença de entidades públicas, parece evidente que a participação das entidades públicas no capital social da REN não é acidentalmente resultante do movimento das operações de compra e venda de acções no mercado, antes correspondendo a uma situação de estabilidade juridicamente relevante. Deste ponto de vista, portanto, não há quaisquer indicações de sentido contrárias à convocação da fattis pecie da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. 17. O último – e o único verdadeiramente controvertido – dos pressupostos inerentes ao preenchimento da previsão normativa da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, diz respeito ao modo de acesso ao cargo. E isto porque o universo dos cidadãos pretendidos abranger pela norma sob aplicação é definível, não apenas pela natureza da sociedade de que se trate, mas ainda em função dos termos seguidos pelo acesso ao cargo: é, pois, necessário que o administrador da sociedade de economia mista haja sido como tal designado por uma entidade pública. Neste contexto, a questão que se segue consiste em saber se, conforme pretendido pelos requerentes, algum relevo excludente poderá ser atribuído à circunstância, pelos mesmos enfatizada, de todos eles se haveremtornado membros do Conselho de Administração da REN por eleição em assembleia geral. Esta precisa questão foi objecto de pormenorizada reflexão no Acórdão n.º 1206/96, a que se fez já referência. Interrogando-se sobre o «sentido desta aparente limitação e o seu alcance», o mencionado aresto desen- volveu a tal propósito o seguinte raciocínio: «8. O termo “designação”, num contexto como o da expressão em apreço, é susceptível de significado plúrimo: desde logo, tanto pode reportar-se à “indicação”, “indigitação” ou “proposta” de alguém para o exercício de certo cargo, como pode ter em vista, antes, o acto jurídico-formal que estabelece e fixa a escolha dessa pessoa para o exercício do mesmo cargo, como também, eventualmente, o “procedimento” que abranja este acto e aquela indi gitação. E, dentro da segunda das alternativas referidas, ainda poderá ser entendido como abrangendo todas as modalidades que tal acto pode assumir ( v. g. , nomeação, eleição, cooptação) ou (e será porventura esse o seu signi ficado técnico-jurídico mais estrito ou, pelo menos, mais corrente) apenas a modalidade ou as modalidades dele que se contrapõem à “eleição”. Por sua vez, afigura-se que – sob pena de incoerência – a expressão “entidade pública” não poderá deixar de ter, nesse mesmo contexto, um conteúdo e um âmbito idênticos aos que antes vimos corresponder-lhe, para o efeito de caracterizar certas sociedades como de capitais públicos ou de economia mista, em função da natureza das entidades detentoras do respectivo capital. Ou seja: como tais (“entidades públicas”) deverão considerar-se, não apenas o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público (os chamados “entes públicos menores”), mas ainda as empresas públicas, as sociedades de capital público e as próprias sociedades de economia mista com maioria de capital público. Entretanto, e por outro lado, importa recordar que nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas (únicos tipos de sociedades que caberá levar em conta agora, já que não será concebível a existência de sociedades de economia mista “em nome colectivo” ou “em comandita”), a regra é a da eleição dos administradores pela assembleia geral ou por deliberação dos sócios, salvo quando sejam designados no próprio contrato de sociedade (cfr. artigos 252.º, n.º 2, e 391.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). Donde que – salvo nesta última hipótese, em que a escolha dos administradores é determinada, afinal, por todos os sócios subscritores do contrato - tal escolha, em princípio, depende, em último termo, da maioria dos votos sociais o que vale dizer, da maioria do
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