TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

465 acórdão n.º 279/10 de tal sector como sucedia sob a vigência do Decreto-Lei n.º 260/76, passam a integrá-lo directamente por via da sua inclusão no conceito de empresas públicas ou de empresas participadas consoante o conjunto das participações públicas aí origine ou não qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99. Condensando-se o essencial da redefinição do regime jurídico do sector empresarial do Estado nos aspectos que deixamos expostos, parece evidente que o novo contexto jurídico emergente do Decreto-Lei n.º 558/99 não interfere com a delimitação do âmbito subjectivo de aplicação da norma constante alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, designadamente pela via da sua restrição em termos que pudessem controverter a inclusão da REN no uni- verso das unidades societárias abrangidas pela correspondente fattispecie. A dúvida que a nova categorização introduzida pelo Decreto-Lei n.º 558/99 poderia eventualmente trazer à delimitação do âmbito subjectivo de aplicação da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, só existiria verdadeiramente se o conceito aí utilizado fosse justamente o de empresa pública. Num contexto como este, poderia fundadamente controverter-se a subordinação ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo dos administradores de unidades empresariais que apenas houvessem adquirido o estatuto de empresa pública em razão da ampliação do conceito produzida pelo Decreto-Lei n.º 558/99. Tratar-se-ia de uma hipótese em que a interpretação actualista da norma conduziria à ampliação do seu âmbito subjectivo de aplicação tal como definido originariamente. Não é esse, porém, o caso. Em suma: a mera circunstância de as “sociedades de economia mista” deixarem de ter correspondência num conceito legal formalmente autónomo e de se encontrarem hoje integradas no conceito, mais amplo, de empresa pública não só não desmaterializa a realidade que lhes corresponde, como não conduz à alte­ ração do sentido que substantivamente continua a corresponder-lhes, designadamente em termos de tornar problemática a aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. 16. Concluindo-se, portanto, que a REN é uma “empresa pública” nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e uma “sociedade de economia mista” nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a questão que segue prende-se com caracterização do título a que a fracção pública do capital social é detida pelas entidades publicas que integram a respectiva estrutura societária. A relevância de tal questão – que em tais termos foi, de resto, configurada e resolvida no âmbito da aplicação do regime das incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e equiparados (aprovado pela Lei n.º 64/93 e revisto pelo Decreto-Lei n.º 558/99) e aí objecto de extensa reflexão pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Parecer n.º 2/2000, de 6 de Abril – prende- -se com a ideia de que, podendo a participação das entidades públicas no capital social de determinada sociedade «representar uma mera situação de facto, variável em função de operações de compra e venda de acções no […] mercado» ou, pelo contrário, «corresponder a uma situação juridicamente definida», designa- damente com apoio em normas legais e/ou estatutárias, só faz sentido, por razões de certeza e segurança na aplicação do Direito, considerar sujeitas ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo os administradores de sociedades de economia mista que integrem esta última hipótese. Ora, também deste ponto de vista não se colocam quaisquer obstáculos à inclusão da REN no âmbito de aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Com efeito, considerado o processo de constituição da REN – Redes Energéticas Nacionais , SGPS, S.A. (originariamente REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., depois REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS,

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