TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

464 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL senso (cfr. artigo 3.º, n.º 2, e artigo 23.º do referido diploma) –, quer “as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou con- juntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) direito de designar ou de desti- tuir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização”. A par das empresas públicas, integram ainda o sector empresarial do Estado as empresas participadas, definindo-se estas, de acordo com a previsão do n.º 2 do artigo 2.º, como “as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públi- cas não origine nenhuma das situações que conduza a uma posição de influência dominante nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, caso em que passaria a tratar-se de uma empresa pública. Conforme notado pela doutrina, o legislador deixou de distinguir entre participações maioritárias e participações minoritárias – uma vez que a primeira das categorias passou a estar directamente subsumida à noção de empresas públicas – e substituiu esta dicotomia pela resultante da contraposição dos conceitos de participações permanentes e participações não permanentes. De acordo o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, participações não permanentes são aquelas que o Estado assegura por razões meramente financeiras, não se prolongando a titularidade das acções por mais de um ano. Todas as outras serão participações permanentes, qualidade que, de resto, se presume em todas as participações superiores a 10% do capital social, com excepção das empresas do sector financeiro, por relativamente a estas ter prevalecido a aceitação da ideia de que têm características próprias que justificam uma apreciação mais casuística (cfr. Eduardo Paz Ferreira, ob. cit. p. 256). A concatenação do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 558/99 com aquele que vigorou até à revogação do Decreto-Lei n.º 260/76 revela, em suma, que a noção de empresa pública foi relevantemente expandida pelo primeiro, assim se aproximando do sentido em que tem sido utilizado no direito comunitário e no direito de outros países europeus: por força da modificação operada pelo Decreto-Lei n.º 558/99, pode dizer-se que «as empresas públicas são, actualmente, todas as sociedades em “mão estadual”» (António Carlos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel Leitão Marques, Direito Económico , p. 185, 5.ª edição, Almedina, 2004). Se, por força da nova categorização introduzida pelo Decreto-Lei n.º 558/99 e sua correspondente nomenclatura, o conceito de “sociedades de economia mista” perdeu a sua definição no texto da lei e deixou mesmo de ser legalmente operativo no contexto do regime jurídico do sector empresarial do Estado, nem por isso se poderá dizer que se tenha tornado substantivamente inexpressivo ou até mesmo indefinível de um ponto de vista material. Até porque, não obstante abandonado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, o conceito de “sociedades de eco- nomia mista” permaneceu em outros sectores do ordenamento jurídico, mesmo na sequência de processos de revisão posteriores a 1999 [ v. g. a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - revista pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto de 2006, não obstante a revogação das primitivas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, manteve sujeitas à jurisdição daquele Tribunal “as empresas concessio­ nárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de s ociedades de economia mista controladas”] [cfr. alínea f ) do respectivo n.º 2]. Assim, não obstante a sistematização seguida pelo Decreto-Lei n.º 558/99 não incluir, no âmbito das tipologias introduzidas, a categoria autónoma das “sociedades de economia mistas”, estas continuam definíveis, de um ponto de vista material, nos termos em que o eram pelo n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 260/76, sendo esta a definição que releva para a densificação da norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. O que se passa é que, de um ponto de vista operativo, estas “sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, em que se associam capitais públicos e privados nacionais ou estrangeiros”, perderam autonomia conceptual no contexto do regime jurídico do sector empresarial do Estado e, ao invés de excluídas

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