TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
463 acórdão n.º 279/10 Uma vez que o enquadramento jurídico da REN dispensa a resolução de tal problema, pode concluir- -se sem mais que se trata aqui de uma sociedade de economia mista de capitais maioritariamente públicos. 15. A conclusão que deixamos exposta foi alcançada através da densificação do conceito de “sociedade de economia mista” incluído na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sob incidên- cia do contexto normativo contemporâneo da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto – que aditou tal norma – e, portanto, sob directa influência da previsão do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (Bases do regime das empresas públicas). O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, foi, porém, revogado pelo do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (cfr. artigo 40.º, n.º 1), que estabeleceu «o regime do sector empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado» (cfr. artigo 1.º). Tal diploma, entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000 (cfr. artigo 41.º), foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto. Conforme resulta do respectivo preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, procurou estabelecer, «na sequência das profundas alterações verificadas na composição e nas regras de funcionamento do sector empresarial do Estado ao longo dos últimos anos, (…) um regime quadro aplicável às entidades que, hoje em dia, mais caracteristicamente integram tal sector (…), procedendo, para tanto (…) à redefinição do conceito de empresa pública, aproximando-o daquele que lhe é fornecido no direito comunitário». Ainda de acordo com o referido preâmbulo, visou-se proceder à «redefinição do conceito de empresa pública, aproximando-o daquele que lhe é fornecido no direito comunitário», o que, implicando «um signi ficativo aumento do universo das empresas abrangidas», justificou que «se procurasse criar um regime geral que contempl[asse] diversas soluções». Conforme observado por Eduardo Paz Ferreira ( Direito da Economia, 2001, p. 253), “o Decreto-Lei n.º 558/99, afasta-se radicalmente da filosofia do Decreto-Lei n.º 260/76 – cujo artigo 48.º se ocupava, con- forme visto já, da definição dos conceitos de sociedades de economia mista e sociedades de capitais públicos” –, orientando-se em três sentidos fundamentais: ampliação do conceito de empresa pública; aplicação do direito privado como regime regra; e criação de melhores condições para o exercício da função accionista do Estado. A questão que nos ocupa prende-se justamente com a primeira das direcções em que o Decreto-Lei n.º 558/99 reviu os princípios centrais da disciplina normativa constante do Decreto-Lei n.º 260/76: preci samente a que conduziu à ampliação do conceito de empresa pública. O Decreto-Lei n.º 260/76 – revisto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, e, depois deste, pela Lei n.º 16/90, de 20 de Julho – havia optado por um conceito restritivo de empresa pública, limitando-o, de acordo com a definição constante do n.º 1 do respectivo artigo 1.º, às “empresas criadas pelo Estado, com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas, para exploração de actividades de natureza económica e social (…)”, dotadas de formas de gestão específicas caracterizadas pela tutela económica e financeira exercida pelo Governo (cfr. artigos 12.º a 14.º). Excluídas do conceito de “empresas públicas” – e consequentemente do âmbito de aplicação do regime definido pelo Decreto-Lei n.º 260/76 – encontravam-se as “sociedades de capitais públicos” – definidas no n.º 2 do respectivo artigo 48.º como “sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, associando o Estado e outras entidades públicas dotadas de personalidade de direito público ou de direito privado – e as “sociedades de economia mista” – caracterizadas no n.º 2 do referido preceito como “sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, em que se associam capitais públicos e privados nacionais ou estrangeiros”. Uma das principais novidades da revisão do regime jurídico do sector empresarial do Estado operada pelo Decreto-Lei n.º 558/99 consistiu, precisamente, na ampliação do conceito de empresa pública relativa- mente à modelação constante do Decreto-Lei n.º 260/76. De acordo com a caracterização constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 558/99, empresas públicas são hoje, quer as entidades públicas empresariais – que correspondem às antigas empresas públicas stricto
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