TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Relativamente à estrutura accionista que persistiu até Dezembro de 2006, verifica-se que aquela que começou a delinear-se a partir de 2007 implicou a abertura do capital social da REN à participação de enti- dades privadas e, por consequência, que o mesmo deixasse de ser exclusivamente público. Deixando de ser exclusivamente público o seu capital social, a partir de Janeiro de 2007 a REN perdeu a qualidade de «sociedade de capitais públicos» no sentido, já referido, resultante do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, pelo que a questão relativa à subordinação dos respectivos adminis- tradores ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, transitou para um outro segmento da norma alínea b) do n.º 3 do respectivo artigo 4.º, passando a discutir-se em torno do conceito de «sociedades de economia mista», aí igualmente contemplado. 14. Ainda por referência ao contexto normativo contemporâneo da revisão do regime jurídico instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, levada a cabo pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o Acórdão n.º 1206/96 referiu, a propósito das «sociedades de economia mista», o seguinte: «Também temos nas nossas leis uma noção de “sociedades de economia mista”, que é ainda, do mesmo modo, a do artigo 48.º – agora do seu n.º 1 – do Decreto-Lei n.º 260/76: trata-se das “sociedades constituídas em confor- midade com a lei comercial, em que se associam capitais públicos e privados nacionais ou estrangeiros”. No seu teor literal ou enunciado linguístico, esta noção não é inteiramente paralela à do n.º 2 (relativo às “sociedades de capitais públicos”): reporta-se agora a natureza pública (ou privada) ao próprio “capital” das socie- dades, e não, como naquele outro número, às “entidades” que o detêm. Assumirá esta divergência algum relevo substancial? Prima facie, dir-se-á que não – já que o capital só pode qualificar-se como “público” ou “privado” em função, justamente, da natureza, sob esse ponto de vista, da entidade que o detém. Ora, não fará sentido atribuir ao conceito “entidade pública”, para os efeitos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto- -Lei n.º 260/76, um significado ou âmbito mais restrito do que aquele que o n.º 2 do mesmo artigo lhe confere. Concluir-se-á, então, que aí onde, não apenas o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público, de carácter terri- torial ou não, mas também uma empresa pública ou uma sociedade de capitais públicos se associar com uma entidade puramente privada na constituição de uma sociedade, esta assume a natureza de “sociedade de economia mista”». Em resultado do novo padrão de estrutura societária iniciado no decurso de 2007, a REN insere-se nesta previsão. Com efeito, desde então, a estrutura societária da REN vem exprimindo uma associação entre “socie- dades de capitais públicos” e “entidades privadas” e uma associação na qual, não obstante as diversas variações que se sucederam desde 2007 até hoje, as participações públicas nunca deixaram de ser maioritárias. Com efeito, a Caixa Geral de Depósitos, a Parpública e a Capitalpor – esta constituída pela Parpública, Par- ticipações Públicas, SGPS, S.A., no âmbito da reorganização das suas participações financeiras, que subscreveu a totalidade do respectivo capital social –, detiveram sempre e invariavelmente mais de 50% do capital social da sociedade e, por consequência, a maioria dos direitos de voto (cfr. artigo 12.º, n.º 2, do pacto societário). Resulta do exposto que a REN é uma sociedade de economia mista, sendo a maioria do seu capital social globalmente detida por sociedades de capitais exclusivamente públicos, como o são a Caixa Geral de Depósitos, a Parpública e a Capitalpor. A circunstância de a REN ser maioritariamente participada por sociedades de capitais exclusivamente públicos dispensa a resolução de uma outra questão, de âmbito mais geral, que consistiria em saber se, para além das situações de associação de entidades privadas com sociedades de capitais exclusivamente públi- cos, o universo das sociedades de economia mista contemplado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, abrange ainda as hipóteses de associação de entidades privadas com sociedades que são, elas próprias, de economia mista.

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