TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, na redacção dada pela Lei n.º 25/95, veio estender o regime dos ges- tores públicos, para efeitos da mesma Lei, a pessoas designadas por entidades públicas diferentes do Esta do e das próprias sociedades relativamente às quais ocorresse a designação; o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, na sua versão original, assimilava expressamente designação e proposta , determinando que os administradores designados ou propostos pelo Estado teriam estatuto próprio, a definir por legislação especial, sendo que tal “legislação especial” nunca veio a ser definida até à aprovação do novo estatuto do gestor público pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, tendo vigorado nesse período o Decreto-Lei n.º 464/82. g) Apesar de não se ignorar que o Tribunal Constitucional adoptou entendimento diverso, através do seu Acórdão n.º 1206/96 (tendo aí sustentado que seriam designados por entidade pública, e como tal sujeitos ao dever de entregar declaração de património e rendimentos, os administradores de sociedades de econo- mia mista com maioria de capital público designados em eleição da respectiva assembleia geral, bem como os administradores de sociedades de economia mista, sem maioria de capital público, quando a respectiva eleição dependesse de uma maioria qualificada), tal entendimento não tomou em devida consideração a clara distinção entre administradores nomeados pelo Governo e indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas, não reconhecendo que só os primeiros, ao contrário dos segundos, deveriam ser enquadrados no âmbito de um estatuto público, não obstante tal diferenciação ser aquela que fazia sentido no contexto de um quadro normativo em que o recurso do Estadoàs formas do direito privado para regular a sua intervenção na economia não era ainda prepon derante. h) O regime da Lei n.º 4/83, alterada pela Lei n.º 25/95, pressupõe uma clara diferenciação entreadmi nistradores nomeados pelo Governo ou outras entidades públicas e administradores eleitosem assembleia- geral de sociedades com capitais públicos [o artigo 4.°, n.º 3, alínea b) , da Lei n.º 4/83 não pode ter o efeito de equiparar administradores designados pelo Governo ou, em qualquer caso, que visem representar a posição e os interesses do Estado e os administradores de sociedades de economia mista, mas apenas o de equiparar àqueles os administradores designados por entidades públicas diversas do Estado, como, por exemplo, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais], pelo que deverá entender-se que não é por terem sido eleitos em assembleia geral de uma sociedade de economia mista, mesmo de capitais maioritari- amente públicos, que os administradores da REN se acham sujeitos ao dever de entrega de declaração de património e rendimentos previsto na Lei n.º 4/83. Requereram ainda que à reclamação apresentada fosse atribuído efeito suspensivo da notificação efec- tuada. 6. Aos argumentos acabados de enunciar acrescentaram os requerentes F, H e I um outro: sendo o primeiro presidente do conselho de administração da Red Eléctrica de España, S.A. (esta por sua vez titular de 5% do capital social da REN), o segundo principal accionista e presidente do conselho de administração da Gestfin, SGPS, S.A. (esta por sua vez titular de 5,2% do capital social da REN) e o terceiro familiar dos membros do conselho de administração da Oliren, SGPS, S.A. (esta por sua vez titular de 5% do capital social da REN), a circunstância de haverem sido eleitos para o exercício das funções de administradores não executivos da REN em assembleia geral através de lista única (o primeiro e o terceiro por deliberação de 28 de Maio de 2007 e o segundo por deliberação de 28 de Abril de 2008) não deve fazer esquecer o facto de tal eleição haver tido na sua base aquela qualidade, o que leva a que lhes sejam aplicáveis as razões que levaram o Acórdão n.º 1206/96 a considerar que os administradores de sociedades de economia mista não seriam designados por entidades públi- cas, independentemente do modo da respectiva designação, quando os mesmos fossem propostos ou eleitos pela minoria do capital social, já que, enquanto presidente do conselho de administração da Red Eléctrica de España, S.A., presidente do conselho de administração da Gestfin, SGPS e familiar dos detentores indirectos do capital social da Oliren, SGPS, S.A., respectivamente, qualquer um dos requerentes representa na REN a posição e os interesses daquelas empresas, movendo-se, por consequência, na esfera do privado e não do público.
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