TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
457 acórdão n.º 279/10 oferta pública de venda, em resultado da qual as acções privatizadas da REN foram admitidas à cotação na Euronext Lisbon; em 5 de Janeiro de 2007, a REN alterou a sua denominação para REN – Redes Energé- ticas Nacionais, SGPS, S.A., passando a assumir a forma de sociedade gestora de participações sociais para os negócios da electricidade e do gás natural. b) O capital social da REN, integralmente subscrito e realizado, é de € 534 000 000,00 (quinhentos e trinta e quatro milhões de euros), sendo representado por 534 000 000 acções escriturais, nominativas, com o valor nominal de € 1,00 (um euro), que se dividem em 261 660 000 Acções da Categoria A e 272 340 000 Acções da Categoria B; a estrutura accionista da REN é, actualmente, a seguinte: Freefloat – 20,3%; Capitalpor – 46%; CGD – 5,1%; Logoenergia – 8,4%; Gestfin – 5,2%; EDP – 3,5%; EDP-Fundo de Pensões – 1,5%; Oliren – 5%; Red Eléctrica de España – 5%. c) Enquanto sociedade com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, a REN está obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Código dos Valores Mobiliários, adoptando integralmente todas as recomendações emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em matéria de governo societário e que constam do Código do Governo das Sociedades da CMVM; nessa qualidade, a REN presta periodicamente ao mercado informação sobre a política de remuneração dos administradores, incluindo a comunicação do montante global pago ao Conselho de Administração pela função desempenhada, bem como das regras relativas à fixação do mesmo e à respectiva repartição pelos membros executivos e não executivos daquele Conselho, com especificação da remuneração global dos membros da Comissão de Auditoria. d) Em 28 de Março de 2007 foi aprovada em Assembleia-geral a eleição do Conselho de Administração da REN para o triénio 2007 a 2009, a qual foi registada em 24 de Abril de 2007. e) Não obstante a Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, que alterou a Lei n.º 4/83, ter equiparado aos titulares de cargos políticos o administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista, os membros do conselho de administração da REN foram eleitos pela assembleia geral (ou cooptados nos casos previstos no Código das Sociedades Comerciais), pelo que nenhum deles é ou jamais foi designado pelo Governo para o exercício de funções e, consequentemente, nenhum deles poderá integrar aquela previsão legal. f ) Sendo a REN uma sociedade anónima de direito privado, não poderá estar em causa a situação de admin- istrador «designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público»; também não poderá estar em causa a situação de administrador «designado por entidade pública em sociedade de capitais públicos» (conceito definido no artigo 48°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, como sociedade consti- tuída em conformidade com a lei comercial, «associando o Estado e outras entidades públicas dotadas de personalidade de direito público ou de direito privado»), já que a REN é apenas uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, encontrando-se, além disso, cotada em bolsa em relação a 49% do respectivo capital; por último, também não poderá estar em causa a situação de administrador «designado por entidade pública em sociedade de economia mista» porque a mais correcta interpretação da norma do artigo 4.º, n.º 3, alínea b) , da Lei n.º 4/83, introduzida pela Lei n.º 25/95, é aquela de acordo com a qual a obrigação de entrega de declaração de património e rendimentos apenas atinge os administradores em sociedades de economia mista designados por entidades públicas diversas da própria sociedade de eco- nomia mista relativamente à qual ocorra a designação, mesmo que estas possam ser caracterizadas como entidades públicas , já que: a não ser assim, o legislador teria simplesmente mencionado «administradores em sociedades de economia mista» e não, como sucede, administrador designado por entidade pública em sociedades de economia mista , o que há-de querer aludir a qualquer coisa diferente de administrador eleito por assembleia-geral em sociedade daquela natureza; a circunstância de o n.º 3 do artigo1.º do Decreto-Lei n.°464/82, de 9 de Novembro, esclarecer que os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas não são considerados gestores públicos corresponde à ideia, que só foi alterada em 2007, de lhes conferir um estatuto privado, sendo esse estatuto que justificava que não fossem abrangidos pela Lei n.º 4/83, na redacção da Lei n.º 25/95; a alínea b) do
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