TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ou dos direitos de voto; ii ) direito de designar ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização”. j) Todavia, o Decreto-Lei n.º 558/99 não alterou a caracterização do gestor público. k) O artigo 15.º do referido diploma determinava, no n.º 1, que os administradores designados ou propostos pelo Estado teriam estatuto próprio a definir por legislação especial, legislação essa que só veio a ser emitida com a aprovação do novo estatuto do gestor público pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, completado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o referido artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99. l) Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, considera-se gestor público quem seja desi­ gnado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. m) A remissão efectuada pelo Decreto-Lei n.º 71/2007 para o Decreto-Lei n.º 558/99 fez com que, a partir da entrada em vigor do diploma de 2007, os titulares dos órgãos de administração das socie- dades de capitais maioritariamente públicos passassem a ser caracterizados como gestores públicos e ficassem, a partir daí, sujeitos às obrigações de declaração previstas na Lei n.º 4/83, com a alteração decorrente da Lei n.º 25/95. Seguidamente, no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, passou a prever-se que os membros dos órgãos de admi­ nistração das empresas públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, ficavam sujeitos ao estatuto de gestor público. n) Só, pois, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, o que ocorreu no dia 26 de Maio de 2007 (artigo 43.º), ficaram os membros do órgão de administração da REN sujeitos à obrigação de efectuar as declarações respeitantes ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos. O diploma entrou em vigor no dia 26 de Maio de 2007 (artigo 43.º). o) Acontece que (com excepção de alguns administradores subsequentemente cooptados ou eleitos), os administradores foram eleitos e tomaram posse em Março de 2007, pelo que, ao tempo que em foram investidos, não se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 27/2007; tal diploma só se tornará aplicável aos administradores no início de eventual novo mandato. p) Não se encontrando sujeitos à obrigação inicial de entrega da declaração, os administradores exe­ cutivos da REN também não se encontram obrigados, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 4/83, na redacção dada pela Lei n.º 25/95, à renovação correspondente aos anos 2008 e 2009, uma vez que só há obrigação de renovar onde exista a obrigação inicial de entrega, o que não se verifica. 5 . Na sequência da notificação que pessoalmente lhes foi dirigida nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, os requerentes D, M, F, L, B, E, H, C, I, A e G vieram contes­ tar a existência de fundamento legal para a respectiva subordinação ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o que fizeram, no essencial, sob invocação dos argumentos seguintes: a) A REN – Redes Energéticas Nacionais , SGPS, S.A. (originariamente REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., depois REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A.) é e sempre foi uma sociedade comercial anónima com capitais públicos (de início totalmente públicos e hoje maioritariamente públicos), tendo sido con- stituída em 1994, nos termos do Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de Maio, por destaque de património da EDP – Electricidade de Portugal, S.A. (EDP), que então ficou a deter a totalidade do seu capital; em 2000, o Estado adquiriu 70% das acções da REN à EDP, tendo-as transmitido subsequentemente à Parpública e à Caixa Geral de Depósitos; nos anos de 2006-2007, houve alienação de acções pela EDP à Red Eléctrica de España, S.A. e a vários particulares, tendo a Parpública, a CGD e a EDP efectuado, por seu turno, uma

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