TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

437 ACÓRDÃO N.º 306/10 n.º 1, do CIRS, é, por outro lado, um efeito indirecto do retardamento de pagamento de remunerações ou pensões que é imputável a facto de terceiros, relativamente ao qual não é exigível que o legislador estabeleça critérios de igualação ou compensação tributária. Além de que, apesar disso, a lei não deixou de implementar medidas equitativas destinadas a limitar o efeito agravante da progressividade do imposto, ao permitir que, para apuramento da taxa, seja considerada apenas uma parte do valor dos rendimentos englobados. Não há, pois, motivo para considerar, contrariamente ao que sustenta a decisão recorrida, que a norma em causa viola o princípio da igualdade tributária. III — Decisão Termos em que se decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deverá ser reformada de acordo com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 14 de Julho de 2010. – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de Setembro de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 348/97, 452/03 e 142/04, estão publicados em Acórdãos , 36.º, 57.º e 58.º Vols., respectivamente.

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