TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
371 ACÓRDÃO N.º 270/10 Ora, se no âmbito da Lei 35/2004, de 29 de Julho, existia uma estrutura sancionatória que efectivamente pretendia garantir o dever do Estado em assegurar tais condições de trabalho, no Novo CTrabalho, aprovado pela Lei 7/2009, no que respeita à higiene, segurança e saúde no trabalho, temos apenas alguns princípios gerais – arts. 281.º a 283.º – remetendo-se para regulamentação, ainda não aprova. Assim, de uma estrutura sancionatória asse gurando o efectivo cumprimento pelo Estado da obrigação imposta pelo art. 59.º n.º 2 da Constituição, passou-se para o vazio legislativo» (fls. 103 e 104). Com efeito, nos termos dos artigos 245.º e 484.º, n.º 2, da Lei que Regulamenta o Código do Trabalho [aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho], determinava-se o seguinte: «Artigo 245.º Exames de saúde 1 – O empregador deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada a saúde do mesmo. 2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde: (…) (…) Artigo 484.º Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho (…) 2 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto (…) nos artigos (…) 245.º (…).» Posteriormente, por força da alínea b) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 12.º da Lei que aprovou o novo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), procedeu a uma revogação selectiva da supra referida Lei n.º 35/2004, mantendo-se em vigor algumas das suas disposições, até que entrasse em vigor nova regulamentação: «Artigo 12.º Norma revogatória 1 – São revogados: (…) b) A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto- -Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio; (…) 6 – A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria: (…) m) Artigos 212.º a 280.º sobre segurança e saúde no trabalho; (…)» Assim sendo, a decisão recorrida interpretou estas normas jurídicas no sentido que o artigo 484.º da Lei n.º 35/2004 não se encontrava abrangido pelo n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, pelo que o n.º 2 do mesmo preceito legal padeceria de inconstitucionalidade, por não acautelar suficientemente o direito dos traba lhadores à saúde no trabalho [artigo 59.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
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