TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II − Fundamentação 6. Delimitação do objecto do recurso O tribunal recorrido decidiu: «Não aplicar o anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, na parte em que impõem que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário o rendimento auferido pelo cônjuge do requerente, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa .» [itálico nosso]. O Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, dispõe como segue: «I – Apreciação da insuficiência económica 1 – A insuficiência económica é apreciada da seguinte forma: a) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo; b) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica supe­ rior a um quinto e igual ou menor do que metade do valor do salário mínimo nacional considera-se que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário; c) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica supe­ rior a metade e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modali­ dade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da presente lei; d) (…) 2 – Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo nacional, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendi­ mento do agregado familiar. 3 – Para os efeitos desta lei, considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica. Por sua vez, os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, com as alterações introduzidas pela Por­ taria n.º 288/2005, têm o seguinte teor: «Secção II Apreciação do requerimento Artigo 6.º Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica 1 – Para efeitos do disposto no anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y AP ) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y C ) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, Y AP = Y C –A.

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