TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
193 ACÓRDÃO N.º 202/10 do recurso e nas páginas 32 a 78 das alegações, isto é, nas partes “A) Erros de facto e omissões de factos.”, “1. Em geral e especificamente em relação ao Processo disciplinar n.º 36/2001.”, “II. Em relação ao Processo disciplinar n.º 91/2005.”, do n.º “5. Inexistência de infracções disciplinares e manifesta desproporcionalidade da pena apli- cada. Inexistência de inaptidão profissional e de definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função.”, do n.º “II. Fundamentos deste recurso”. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu com base em relevantes omissões de factos e factos errados, mesmo contraditórios, não os corrigindo. Esses erros de facto, muito prejudiciais para o recorrente, recaíram designadamente, sobre o número, enorme, de processos que estiveram a cargo do recor- rente, sobre os números de decisões finais, de “decisões de mérito”, de sentenças proferidas pelo recorrente, sobre o trabalho de outros Juízes no 2º Juízo Cível e a divisão desse trabalho com recorrente, e sobre pretensos defeitos ou deméritos do trabalho do recorrente. Dentre as omissões que logo referimos nos Processos de inspecção, salientamos a escassez de referências à ca- pacidade humana para o exercício da profissão, a falta do reconhecimento devido da qualidade do trabalho, a falta de ponderação devida de todos os trabalhos efectuados pelo recorrente e a falta de fundamentação de referências desfavoráveis ou a falta de consistência dessas referências. Salientamos e sintetizamos, em relação a questões que ficaram por tratar e por decidir no acórdão de 25.6.2008 e que colocámos designadamente na parte II. 5. B), a) e b) das alegações ara o Supremo Tribunal de Justiça, a pági- nas 78 a 106, e depois resumimos nas conclusões (páginas 131 a 139): a produtividade, a celeridade na decisão, o dever de zelo, a criação de confiança na administração da Justiça não se reportam apenas aos despachos saneadores, sentenças e outras decisões finais; o cumprimento dos deveres tem que ser analisado globalmente; não há qualquer incapacidade de decisão nem inaptidão profissional; a competência – que é também dever – atribuída ao Conselho Superior da Magistratura pelo artigo 149º, j) do Estatuto dos Magistrados Judiciais para” não tomar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado”; a primazia absoluta dada à produtividade e à celeridade processual, enfocadas sobre as decisões de mérito, em violação aos artigos 202º, n.º 1 e 203º da Constituição da República Portuguesa, também por desrespeitar a independência dos Juízes; todas as outras questões de inconsti- tucionalidade colocadas nos vários fundamentos do recurso das alegações (parte II. Fundamentos deste recurso) – só algumas foram tratadas; inexistência de infracções disciplinares, faltando o preenchimento do artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, dado o constante no ponto 26º dos factos provados (página 20 do 1° acórdão); falta de comparação do nosso caso com outros que indicámos; não preenchimento do tipo subjectivo; inexistên- cia de dolo; em qualquer caso, se houvesse condenação, na graduação da pena deveria atender-se às diminutas culpabilidade e censurabilidade; inexistência dos requisitos para aplicação das penas de inactividade e suspensão de exercício que imediatamente antecedem a aplicada no grau de gravidade, donde também se retira a despropor- cionalidade manifesta desta; falta de consideração, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no 1º acórdão, da aplicação da correcta atenuação especial da pena, que é a prevista no artigo 97º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; e a questão concreta do vício de desvio de poder. VIII. Os artigos 136º, 149º, a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 3º, n.º 1, 4º, 5º, n.º 2, 6º e 133º, n. os 1 e 2, d) do Código do Procedimento Administrativo; em violação dos artigos 217º, n.º 1, 2 16º, n.º 1 e 53º da Constituição da República Portuguesa. O Supremo Tribunal de Justiça interpretou aquelas normas no sentido de que o Conselho Superior da Magis- tratura, no exercício da acção disciplinar da magistratura judicial, que lhe é cometido pelos artigos 217º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 136º e 149º, a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, se possa afastar da finalidade de interesse público que fundamenta essa comissão e expulse juiz de direito, como neste caso em que expressamente se rejeita a aplicação de pena mais suave por se entender que isso seria um prémio para as baixas produtividade e celeridade processual do recorrente. O Supremo Tribunal de Justiça demitiu-se de tratar a questão concreta de desvio de poder que lhe foi colocada. Não tratou efectivamente desta questão concreta de desvio de poder em ambos os acórdãos, apesar de termos, na reclamação, salientado tão flagrante omissão. Pelo exposto, Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Constitucional, renova o recorrente o pedido de que, considerando procedente este recurso, por o Supremo Tribunal de Justiça ter frito, salvo o devido respeito, interpretação inconstitucional de normas, como atrás dissemos, nos acórdãos de 25 de Junho de 2008 e de 12 de
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