TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

95 ACÓRDÃO N.º 121/10 III — Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das nor- mas do artigo 1.º, do artigo 2.º – este na medida em que altera a redacção dos artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, n.º 1, do Código Civil – do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto n.º 9/XI, da Assembleia da República. Lisboa, 8 de Abril de 2010. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Carlos Pamplona de Oliveira – Joaquim de Sousa Ribeiro – Ana Maria Guerra Martins (o meu voto não representa qualquer tomada de posição quanto à questão de inconstitucionalidade que esteve em causa no Acórdão n.º 359/09, ou seja, a da inconstitucionalidade da proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo) – Gil Galvão (votei a decisão em coerência com a posição assumida no Acórdão n.º 359/09) – Maria Lúcia Amaral (com declaração) – Catarina Sarmento e Castro (com declaração) – Maria João Antunes (votei a decisão, porque entendo, de har- monia com a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 359/09, que a Constituição impõe que duas pessoas do mesmo sexo possam contrair casamento) – João Cura Mariano (com declaração de voto que junto) – José Borges Soeiro (vencido de harmonia com a declaração de voto que junto) – Benjamim Rodrigues (vencido de acordo com a declaração anexa) – Rui Manuel Moura Ramos (com a declaração junta). DECLARAÇÃO DE VOTO Votámos a decisão no entendimento de que a opção legislativa sujeita à apreciação do Tribunal – a po­ ssibilidade de duas pessoas do mesmo sexo celebrarem um contrato de casamento – não é desconforme com a Constituição, sem que seja no entanto constitucionalmente imposta (como o Tribunal o julgou no Acórdão n.º 359/09). Trata-se pois de uma escolha que, versando sobre matéria que não integra o núcleo indisponível do instituto constitucionalmente protegido, se encontra no âmago da liberdade de conformação política do legislador democrático. Nestes termos, é ela revisível por decisão soberana do mesmo legislador. Não cabe a este Tribunal interferir no âmbito das decisões do legislador democrático que, por opção constitucional, permanecem livres, nem mesmo nos casos em que a comunidade jurídica implicada é co- incidente com todo o género humano e as matérias a decidir se revistam para a sua existência de inegável centralidade. Tais circunstâncias, se não autorizam que o Tribunal abandone a sua condição de legislador negativo, seguramente que se repercutem sobre a responsabilidade que, perante a comunidade, detém o leg- islador positivo democraticamente legitimado. – Maria Lúcia Amaral – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei no sentido da não inconstitucionalidade das normas questionadas. Contudo, diferentemente do Acórdão - que chega a tal decisão por entender que a solução estabelecida no Decreto n.º 9/XI da Assem- bleia da República cabe na liberdade de opção do legislador -, entendo que o legislador está obrigado, por imperativoconstitucional, a consagrar esta solução de igualdade. O artigo 36.º, n.º 1, da CRP, que estabelece que todos têm o direito de contrair casamento, não fornece uma noção de casamento e remete para a lei a regulação dos seus requisitos, efeitos e dissolução. O direito subjectivo consagrado neste artigo pressupõe a existência do correspondente instituto jurídico de direito público privado, que lhe é preexistente, mas a leitura do que possa ser o casamento deve realizar-se à luz da Constituição, i. e. , dentro do programa constitucional. Do sistema constitucional fazem parte valores, princípios e direitos relevantes para compreender a noção de casamento – interferindo aqueles com os contornos fundamentais deste – , entre os quais se encontra a

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