TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

85 ACÓRDÃO N.º 121/10 17. O Decreto n.º 9/XI da Assembleia da República resultou da aprovação da Proposta de Lei n.º 7/XI ( Diário da Assembleia da República , II Série – A, n.º 18XI/1, de 22 de Dezembro de 2009) apresentada pelo Governo como objectivode «remover as barreiras jurídicas à realizaçãodo casamento civil entre pessoas domesmo sexo». Na “exposição de motivos” afirma-se o propósito de «acima de tudo, pôr fim a uma velha discriminação, longa e aprofundadamente debatida na sociedade portuguesa [...] sem dúvida causadora de exclusão e sofri- mento para muitas pessoas – e que a evolução da consciência social torna hoje não apenas desnecessária mas verdadeiramente inaceitável». E invoca-se a jurisprudência do Acórdão n.º 359/09 como significandoque a Constituição, «no conjunto dos seus princípios e disposições relevantes, fornece um enquadramento jurídico- -constitucional aberto quanto à liberdade de conformação do legislador em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo». Incidindo sobre as mesmas disposições do Código Civil e com o mesmo objectivo essencial de permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo foram também apresentados os Projectos de Lei n.º 14/XI e n.º 24/XI, pelo Grupo Parlamentar do “Bloco de Esquerda” e de “Os Verdes”, respectivamente. Foi ainda apresentado o Projecto de Lei n.º 119/XI pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democra- ta, pretendendo conferir protecção jurídica às pessoas do mesmo sexo que vivam em condições análogas às dos cônjuges mediante a criação de uma nova figura jurídica que seria a “união civil registada”, exclusiva- mente acessível a pessoas do mesmo sexo, que permitisse a salvaguarda de parte da protecção conferida pelo regime jurídico do casamento (cfr. o Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e “notas técnicas” in Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 23/XI, de 9 de Janeiro de 2010). Estas iniciativas legislativas não obtiveram aprovação ( Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 20/XI, de 9 de Janeiro de 2010). Isto posto, passemos à directa apreciação do pedido. 18. Funda-se o pedido em que a eliminação do inciso “duas pessoas de sexo diferente” no artigo 1577.º do Código Civil, substituindo-o pela expressão “duas pessoas”, se mostra desconforme ao conceito consti- tucional de casamento e, reflexamente, ao conceito constitucional de família, acolhido pelo n.º 1 do artigo 36.º da Constituição. Diz o artigo 36.º da Constituição: «Artigo 36.º Família, casamento e filiação 1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. 2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independente- mente da forma de celebração. 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. 4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação. 5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. 6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. 7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.»

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