TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
84 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL possibilidade de se casarem» (fundamento B.4.7). Mais entendeu que as disposições convencionais invocadas pelo requerente, nomeadamente o artigo 12.º da CEDH e o artigo 23.º do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos não podem ser interpretados no sentido de que obrigam os Estados contratantes a considerar «a dualidade sexual fundamental do género humano» como um fundamento da sua ordem cons titucional (fundamento B.5.8), não podendo ser interpretadas «no sentido de impedirem os Estados que são parte nas referidas Convenções de atribuir o direito garantido por essas disposições às pessoas que desejem exercer esse direito com pessoas do mesmo sexo» (fundamento B.6.4). Mais considerou a Cour d’arbitrage não se aperceberem razões para que a protecção relativa à família possa considerar-se «enfraquecida pelas disposições atacadas, desde logo porque a lei em causa não introduz nenhuma modificação material às dis- posições legais que regem os efeitos do casamento civil de pessoas de sexo diferente» (fundamento B.6.6). Importa, finalmente, referir que a questão de constitucionalidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo está pendente nos Tribunais Constitucionais de Espanha e de Itália. No primeiro, versando sobre a lei que veio permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo; no segundo, como questão relativa à não admis- são desse casamento. 16. Em Portugal, as situações de “união de facto” entre pessoas do mesmo sexo receberam reconhecimento e tutela legal com a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, cuja finalidade foi a de equiparar a união de facto homos- sexual à união de facto heterossexual. Revogando a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que definia a união de facto como «a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos», a Lei n.º 7/2001 tornou a protecção jurídica conferida às pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos independente do sexo das pessoas em causa. A Lei n.º 7/2001 confere às pessoas em união de facto, independentemente da identidade ou diversidade de sexo, direitos no que respeita à casa de morada comum, relações laborais no sector público e privado, imposto sobre o rendimento, segurança social, protecção em caso de acidente de trabalho e pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país (artigos 3.º, 4.º e 5.º). Há, todavia, duas importantes diferenças a assinalar. A primeira é que às pessoas de sexo diferente que vi- vam em união de facto se estendeu o direito de adopção em condições análogas às previstas para os cônjuges no Código Civil; os membros da união de facto entre pessoas do mesmo sexo ficaram excluídos. A segunda consiste em que os membros da união de facto homossexual não podem recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida (artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho). Aliás, outras normas conferem direitos ou estabelecem consequências jurídicas em decorrência de situações de união de facto, não distinguindo em função da identidade ou diversidade de sexo e, portanto, abrangendo os casais homossexuais. Podem destacar-se, sem preocupação de exaustão: o n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril); os n. os 1 e 5 do artigo 3.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, relativa ao exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional; artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; a alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, relativa às condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária. Particular destaque, porque revelador da importância comunitária das formas de vida em comum entre pessoas do mesmo sexo ao ponto de se lhes estender o instrumento último de protecção de bens jurídicos que é o direito penal, merecem as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal que passaram a incluir a perífrase “pessoa de outro ou do mesmo sexo” para conferir relevância penal a essas situações de vida a par da tutela da situação dos cônjuges ou ex-cônjuges. É o que sucede, designadamente, nos artigos 68.º, n.º 1, alínea c) , 134.º, n.º 1, alínea b) e 159.º, n.º 7, do Código de Processo Penal e nos artigos 113.º, n.º 2, alínea a) , 132.º, n.º 2, alínea b) , 152.º, n.º 1, alínea b) , 154.º, n.º 4, 364.º, alínea b) e 367.º, n.º 5, alínea b) do Código Penal.
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