TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
83 ACÓRDÃO N.º 121/10 Na sequência veio a ser aprovado o Civil Marriage Act , de 20 Julho de 2005, que reformulou a definição do casamento civil, que passou a ser «a união legítima de duas pessoas com a exclusão de quaisquer outras». 15. Entre as jurisdições congéneres, merecem destaque a decisão do Tribunal Constitucional federal alemão de 17 de Julho de 2002, relativa à constitucionalidade da Lebenspartnerschaftgesetz e o Acórdão n.º 159/04 da Cour d’arbitrage da Bélgica, de 20 de Outubro de 2004, relativa à constitucionalidade da Lei de 13 de Fevereiro de 2003, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Segundo a sentença do Tribunal Constitucional alemão, «a Lei Fundamental não contém em si mesma nenhuma definição do casamento, mas pressupõe-no enquanto forma especial de vida humana em comum. A realização da protecção jurídico-constitucional necessita, nessa medida, de um regime jurídico que con- forme e delimite a comunhão de vida que goza da protecção da Constituição enquanto casamento. O legisla- dor tem uma considerável margem de configuração quanto a determinar a forma e o conteúdo do casamento (...). A Lei Fundamental não garante o instituto do casamento em abstracto, mas na configuração que lhe corresponde na visão dominante que obteve expressão no regime legal (...). De todo o modo, deve o legisla- dor ter em consideração, ao configurar o casamento, os princípios estruturais que resultam, a partir do artigo 6.º, n.º 1, da Lei Fundamental (de acordo com o qual “o casamento e a família encontram-se sob a especial protecção da ordem do Estado”), na forma de vida encontrada em conexão com o carácter de liberdade dos direitos fundamentais garantidos e outras normas constitucionais (...). Faz parte da substância do casamento, tal como este é protegido, independentemente da evolução social e das transformações daí advenientes, e foi cunhado na Lei Fundamental, a sua definição como a união entre um homem e uma mulher numa comu nhão de vida duradoura, fundada numa livre decisão com a colaboração do Estado (...), em que ao homem e à mulher pertencem os mesmos direitos e em que podem decidir livremente sobre a conformação da sua vida em comum» (§ 87). Ao mesmo tempo, afirma-se na decisão que da especial protecção atribuída ao casamento pela Constituição não se pode inferir que o casamento seja sempre de proteger em maior medida que outras formas de vida em comum (§ 99). Quanto à violação do princípio da igualdade, pela circunstância de as pessoas homossexuais apenas poderem aceder às parcerias de vida, permanecendo o casamento destinado aos heterossexuais, conclui não haver uma violação deste princípio, por a lei, ao prever uniões civis entre pessoas do mesmo sexo, «não asso- cia direitos e obrigações ao sexo de uma pessoa, mas antes associa à combinação de sexos uma ligação pessoal que lhe concede o acesso à parceria de vida. É às pessoas assim unidas que a lei atribui direitos e deveres. Tal como o casamento, com a sua limitação a pessoas de sexo diferente, não discrimina os casais homossexuais em razão da sua orientação sexual, também as uniões homossexuais não discriminam os casais heterossexuais em razão da sua orientação. Mulheres e homens podem casar com uma pessoa de sexo diferente, mas não com uma pessoa do mesmo sexo; qualquer um pode entrar numa união civil com uma pessoa do mesmo sexo, mas não com uma pessoa de sexo diferente« (cfr. § 106). Para o Tribunal alemão, a diferença que permite distinguir deste modo as pessoas homossexuais e as heterossexuais, quanto aos vínculos jurídicos que queiram dar às comunhões de vida entre si, é a seguinte: «A diferença, consistente em de uma relação de um homem e de uma mulher unidos por muito tempo poderem resultar filhos em comum, o que não pode acontecer numa união de pessoas do mesmo sexo, justifica que os pares de pessoas de sexo diferente sejam remetidos para o casamento, quando queiram dar à sua comunhão de vida um vínculo jurídico duradouro» (cfr. § 109). A Cour d’arbitrage pronunciou-se sobre a Lei de 13 de Fevereiro de 2003, que permitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Considerou a sentença que à luz da concepção de casamento como criação de uma comunidade de vida duradoura entre duas pessoas «a diferença entre, por um lado, as pessoas que desejam formar uma comunidade de vida com a pessoa de outro sexo e, por outro, as pessoas que desejam formar tal comunidade com uma pessoa do mesmo sexo não é de molde a fazer excluir para estas últimas a
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