TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

81 ACÓRDÃO N.º 121/10 casamento é um símbolo com especial significado, constituindo uma forma fundamental de comprometi- mento entre duas pessoas. A Bélgica, que incluía já no seu ordenamento a figura da “ cohabitation légale ”, abriu as portas ao casa- mento de pessoas do mesmo sexo com a Lei de 13 de Fevereiro de 2003. O novo artigo 143.º, alínea 1, do Código Civil determina o seguinte: « Deux personnes de sexe différent ou de même sexe peuvent contracter mariage ». As normas relativas às condições de fundo, forma, dissolução, direitos e obrigações passaram a aplicar-se a todos os casamentos, independentemente do sexo dos cônjuges. Na exposição de motivos que acompanhou a proposta de lei enviada à Câmara dos Deputados, o Governo entendeu não haver justificação suficiente para vedar a parceiros homossexuais o acesso a um instituto que carrega consigo todo um simbo- lismo que se reflecte necessariamente na atribuição de um conjunto de direitos e deveres e num reconheci- mento social que não se compadece com a exclusão de um determinado grupo. No caso de Espanha, a admissibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo resulta da Lei n.º 13/2005, de 1 de Julho, que modificou o Código Civil em matéria do direito a contrair matrimónio, con- sagrando o princípio de que o casamento exige os mesmos requisitos e produz os mesmos efeitos, sejam os contraentes do mesmo sexo, sejam de sexo diferente. Finalmente, importa ainda referir que, em 2009, a Noruega e a Suécia, cujo direito reconhecia a união civil registada, passaram a permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo. (Para uma consulta mais detalhada dos regimes adoptados pelos países europeus nesta matéria, com referência a locais de publicação e consulta, cfr. Duarte Santos, ob. cit. pp. 123-176, e ainda, Casamento e Outras Formas de Vida em Comum entre Pessoas do mesmo Sexo , relatório elaborado pela Divisão de Informa- ção Legislativa da Assembleia da República em Maio de 2007, in Julgar , n.º 4, 2008, pp. 223 e seguintes). 14. Noutros sistemas jurídicos o impulso para a institucionalização das uniões entre pessoas do mesmo sexo foi protagonizado por decisões judiciais. Foi o que sucedeu nos Estados Unidos da América, Canadá e África do Sul, como foi objecto de referência mais detalhada no Acórdão n.º 359/09. Da jurisprudência dos tribunais dos Estados Unidos da América, país em que compete aos Estados definir os requisitos do casamento, parece oportuno destacar, pela argumentação mobilizada, as seguintes decisões: O Supremo Tribunal do Hawai, logo em 1993 (caso Baher v . Levin), considerou que a Constituição do Estado apenas permitiria a restrição do casamento aos casais heterossexuais se o Estado pudesse demonstrar interesses relevantes justificando a exclusão dos homossexuais ( compelling interest) . Todavia, a constituição estadual foi revista, permitindo ao legislador ordinário reservar o casamento aos casais de sexo diferente ( opposite-sex couple) . Posteriormente, o Supremo Tribunal do Vermont, numa decisão de 1999 (cfr. Baker v. State, de 20 de Dezembro de 1999) considerou que o princípio da igualdade proibia a exclusão de homossexuais dos benefí- cios e protecções associadas ao matrimónio, sustentando também que as disposições legais sobre o casamento se manteriam em vigor durante um período razoável de tempo, de modo a permitir que o poder legislativo adoptasse um regime adequado. Nesta sequência, foi adoptado um acto legislativo consagrando uma união civil que assegura a casais do mesmo sexo a mesma protecção que o casamento atribui a casais de sexo diverso. Num plano diferente coloca-se a decisão do Supremo Tribunal do Estado do Massachusetts de 2003, sustentando que as garantias da igualdade e da liberdade protegidas pela constituição estadual tornam inconstitucional o casamento apenas entre homem e mulher, porque não existe uma “base racional” para o manter. Na opinião da maioria, alcançada por quatro dos setes juízes que a votaram, afirma-se o seguinte: «O casamento é uma instituição social vital. O compromisso exclusivo de dois indivíduos entre si nutre o amor e o apoio mútuo; traz estabilidade à nossa sociedade. Para aqueles que escolhem casar, e para os seus filhos, o casamento propicia abundantes benefícios jurídicos, financeiros e sociais. Em troca, impõe pesadas obriga- ções jurídicas, financeiras e sociais. A questão que temos perante nós é a de saber se, em termos consistentes

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