TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim: 13.1. Países com união civil registada O primeiro país a consagrar um regime de união civil entre pessoas do mesmo sexo, com efeitos subs tancialmente análogos aos do casamento, foi a Dinamarca, em 1989 ( Lov om registeret partneska n.º 372, de 7 de Junho de 1989). O “modelo escandinavo”, assim conhecido porque veio a ser adoptado por outros países nórdicos – a Noruega em 1993, a Suécia em 1994, a Islândia em 1996, e a Finlândia em 2001 – reserva exclusivamente aos casais homossexuais o acesso à união registada. Trata-se da instituição de um regime jurídico especificamente dirigido a regular as uniões duradouras entre pessoas do mesmo sexo que apresenta semelhanças com o casamento, designadamente quanto aos requisitos de capacidade e impedimentos, aos trâmites do processo preliminar, à exigência de registo do acto, ao direito ao nome, à previsão da obrigação de alimentos, à responsabilidade por dívidas contraídas no decurso da relação, ao regime de bens, ao poder paternal, à dissolução da relação em vida e aos direitos sucessórios, assim como nas matérias relativas ao direito de residência e aquisição da nacionalidade, à segu- rança social e direitos laborais, entre outros. A Alemanha também não permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo, tendo adoptado o regime da união registada, mediante a Lebenspartnerschaftgesetz ( LPartG) , de 16 de Fevereiro de 2001, aberta apenas a uniões entre duas pessoas do mesmo sexo e coincidindo em larga medida com as soluções do “modelo escandi- navo”. É de salientar que a LPartG foi submetida a apreciação de constitucionalidade, por violação do artigo 6.º, § 1, da Lei Fundamental, que garante o direito de constituir família e contrair casamento, assimcomo uma pos- sível violação do princípio da igualdade. O Tribunal Constitucional Federal, em decisão datada de 17 de Julho de 2002, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da lei, como adiante se dará nota mais desenvolvida. Também o Reino Unido consagrou no seu ordenamento a figura da união registada, por força da aprovação do Civil Partnership Act , de 17 de Novembro de 2004. Devido às semelhanças que apresenta com o regime do casamento já se afirmou tratar-se de « marriage in almost but the name », enquanto outrem disse não haver “ legal difference between a civil partnership and marriage ”, embora outra fonte, questionada sobre a natureza da “ civil partnership” , tenha enfatizado que o casamento entre pessoas do mesmo sexo é uma “ contradiction in terms ” (as declarações e os seus autores podem ser conferidos em Stephen Cretney, Same Sex Relationships: From ‘Odious Crime’ to ‘Gay Marriage’ , pp. 16 e 19). A Suíça, com a lei – Loi fédérale sur le partenariat enregistré entre personnes du même sexe (LPart) – aprovada em 18 de Junho de 2004 pelas duas Câmaras do Parlamento Federal, ratificada em referendo nacional no dia 5 de Junho de 2005, e em vigor desde 1 de Janeiro de 2007, criou um estatuto próprio para as uniões entre pessoas do mesmo sexo. A França adoptou o Pacte Civil de Solidarité (PACS) – Lei n.º 99-944, de 15 de Novembro – contrato cuja disciplina se encontra fundamentalmente regulada no Título XII do Livro I do Code civil , artigos 515-1 a 515-7. O regime assenta em regras próprias, de natureza contratual, que visam estabelecer uma «comu nhão de vida à margem do casamento», abrangendo uniões homossexuais e uniões heterossexuais (cfr. artigo 515-1). O PACS pretende conferir aos parceiros um estatuto que, sem se confundir com o do casamento, visa assegurar alguns dos direitos decorrentes da união matrimonial. Para que tenha efeitos jurídicos e seja oponível a terceiros, as partes devem declarar na secretaria do tribunal d’instance do local de residência comuma sua vontade de celebrar o PACS , procedendo o funcionário ao respectivo registo. 13.2. Casamento entre pessoas do mesmo sexo A Holanda foi o primeiro país a reconhecer o casamento entre pessoas do mesmo sexo, por força da Lei de 21 de Dezembro de 2000, que entrou em vigor no dia 1 de Abril de 2001, passando o respectivo Código Civil a estabelecer que «o casamento pode ser celebrado por duas pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo». A mudança foi justificada, na proposta de lei, com base no princípio da igualdade de tratamento – o
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