TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
79 ACÓRDÃO N.º 121/10 sexo contrária ao artigo 119.º do Tratado. Segundo o Tribunal, «o princípio da igualdade de tratamento só pode aplicar-se a pessoas que estejam em situações comparáveis, e importa, portanto, examinar se a situação de um funcionário que registou uma união de facto entre pessoas do mesmo sexo, como a união de facto de direito sueco contraída pelo recorrente, é comparável à de um funcionário casado». Para proceder a tal análise, o Tribunal considerou que, enquanto “órgão jurisdicional comunitário”, não podia abstrair «das con- cepções dominantes no conjunto da Comunidade». Considerando a grande heterogeneidade das legislações e a falta de equiparação geral ao casamento das outras formas de união legal, o Tribunal «considerou que o fundamento relativo à violação da igualdade de tratamento e a uma discriminação em razão do sexo não pode ser acolhido». No acórdão de 1 de Abril de 2008, proferido no caso Tadao Maruko v. Caixa de pensões dos trabalhadores alemães de teatro (Processo C-267/06), no pedido de decisão prejudicial suscitada pelo Bayerisches Verwal tungsgericht München , a propósito da recusa da Caixa de Pensões em conceder uma prestação de sobrevivência ao parceiro sobrevivo de uma união registada constituída ao abrigo da Lebenspartnerschaftgesetz ( LPartG) , de 16 de Fevereiro de 2001, com fundamento no disposto na convenção colectiva dos teatros alemães, segundo a qual só o cônjuge sobrevivo tem direito a esse benefício, o Tribunal de Justiça considerou que as disposições conjugadas dos artigos 1.º e 2.º da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000 – que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional ( Jornal Oficial L 303, de 2 de Dezembro de 2000, pp. 16 e seguintes) – opõem‑se a uma legislação por força da qual, após a morte do seu parceiro, o parceiro sobrevivo não recebe uma prestação de sobrevivência equivalente à concedida a um cônjuge sobrevivo, apesar de, segundo o direito nacional, a união de facto colocar as pessoas do mesmo sexo numa situação comparável à dos cônjuges no que respeita à referida prestação de sobrevivência. Contudo, em consonância com anteriores decisões (cfr. acórdãos Grant e D e Reino da Suécia) o tribunal entendeu que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se um parceiro sobrevivo está numa situação comparável à de um cônjuge beneficiário da prestação de sobrevivência prevista pelo regime socioprofissional de pensões gerido pela caixa de pensões de reforma em causa. 12. No âmbito do direito da União Europeia importa ainda reter: – Que o n.º 1 do artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que «sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após con- sulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual». – Que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – publicada, com as adapta- ções que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, no Jornal Oficial C 303, de 14 de Dezembro de 2007) estabelece, no seu artigo 9.º, sob a epígrafe “Direito de contrair casamento e constituir família”, “o direito de contrair casamento e o direito de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício”. Além disso, o n.º 1 do artigo 21.º da Carta proíbe toda a «discriminação em razão, designada- mente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual». 13. Diversos são os países da Europa que adoptaram medidas legislativas de reconhecimento e tutela jurí dica das uniões entre pessoas do mesmo sexo. Em alguns deles, essa intervenção consistiu na consagração de um regime de “união civil” entre pessoas do mesmo sexo ou parcerias de vida registada, envolvendo o recon- hecimento de grande parte dos direitos e deveres do casamento. Noutros, procedeu-se à própria redefinição do conceito de casamento, de modo a abranger as uniões de pessoas do mesmo sexo, como sucedeu na Holanda, em 2001, na Bélgica, em 2003, na Espanha, em 2005 e, mais recentemente, na Noruega e na Suécia.
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