TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL um projecto de recomendação onde se deveria, pelo menos, pôr termo à «exclusão de pares homossexuais da instituição do casamento ou de um enquadramento jurídico equivalente, devendo igualmente salvaguardar to- dos os direitos e benefícios do casamento, incluindo a possibilidade de registo de uniões” e a “todas e quaisquer restrições impostas aos direitos que assistem aos homens e mulheres homossexuais à paternidade, à adopção ou à educação de crianças» ( Jornal Oficial C 61, de 28/02/1994, pp. 40 e segs.) Em 1997, o Parlamento Europeu adoptou nova Resolução, insistindo na ideia de que «o não reconhe­ cimento legal dos casais do mesmo sexo no conjunto da União constitui uma discriminação, nomeada- mente à luz do direito à livre circulação e do direito ao reagrupamento familiar» ( Jornal Oficial C 132, de 28/04/1997, pp. 31 e segs., ponto 137). Merecem, ainda, destaque as Resoluções: – de 1998, em que o Parlamento Europeu convida todos os Estados-membros a reconhecerem a legalidade dos direitos dos homossexuais, nomeadamente através da instauração, nos países em que ainda não tenham sido adoptados, de contratos de união civil, tendo em vista suprimir todas as formas de discriminação de que ainda são vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito fiscal, regimes patrimoniais, de direitos sociais, etc. (cfr. Resolução sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia (1996), de 17/02/98, in Jornal Oficial C 80, de 16/3/98, p. 50, pontos 67-68); – de 2000, em que incita os Estados-membros a adoptarem políticas de equiparação entre uniões heterossexuais e homossexuais, designadamente, a garantirem às famílias monoparentais, aos casais não unidos pelo matrimónio e aos do mesmo sexo a igualdade de direitos relativamente aos casais e famílias tradicionais, nomeadamente no que se refere a fiscalidade, regimes patrimoniais e direitos sociais, e exorta todos os Estados nos quais não exista ainda esse reconhecimento jurídico a alterarem a sua legislação no sentido do reconhecimento jurídico das uniões sem laços matrimoniais independentemente do sexo dos intervenientes, entendendo ser necessário conseguir rapidamente progressos quanto ao reconhecimento mútuo na União Europeia destas diversas formas legais de uniões de facto e de matrimónios entre pessoas do mesmo sexo (cfr. Resolução sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia (1998-1999), de 16/03/00, in Jornal Oficial C 377, de 29/12/00, pp. 344 e segs., pontos 56-57); e – de 2001 e de 2003, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (in Jornal Oficial C 65 E, de 14/3/02, e Jornal Oficial C 38 E, de 12/2/04), no sentido de recomendarem aos Estados-membros que modifiquem a sua leg- islação com vista ao reconhecimento da uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes e lhes atribuam direitos iguais. (Para uma descrição mais detalhada desta matéria ver, entre outros, Duarte Santos, ob. cit., pp. 99 a 121). 11. Podem, ainda, referir-se com utilidade para a compreensão global do problema, apesar de a matéria do direito de família não ser da competência da União Europeia, as seguintes decisões do Tribunal de Justiça: No acórdão de 17 de Fevereiro de 1998 (proferido no processo n.º C-249/96, Lisa Jacqueline Grant contra South-West Trains Ltd . ), considerou que «a recusa de uma entidade patronal de conceder uma redução no preço dos transportes a favor da pessoa, do mesmo sexo, com a qual o trabalhador mantém uma relação estável, quando essa redução é concedida a favor do cônjuge do trabalhador ou à pessoa, do sexo oposto, com qual este mantém uma relação estável sem ser casado, não constitui uma discriminação proibida pelo artigo 119.º do Tratado nem pela Directiva 75/117». O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) considerou que «no seu estado actual, o direito comunitário não abrange uma discriminação baseada na orientação sexual, como a que constitui objecto do litígio no processo principal», mas admitiu que após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão será possível ao Conselho, nas condições previstas no artigo 6.º-A do Tratado da Comunidade Europeia, a adopção das medidas necessárias à eliminação de diferentes formas de discriminação, nomeadamente as baseadas na orientação sexual. No acórdão de 31 de Maio de 2001 (proferido nos processos apensos C-122/99 P e C-125/99 P; Reino da Suécia e outros contra Conselho da União Europeia), apreciou a questão de saber se a decisão privando um funcionário sueco de um abono a que tinham direito os seus colegas casados, com fundamento apenas na circunstância de o parceiro com quem vivia ser do mesmo sexo, constitui uma discriminação em razão do

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