TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
69 ACÓRDÃO N.º 121/10 efeito, só esta densificação permitiria saber, com segurança, se a configuração agora dada ao instituto do casamento pelo Decreto n.º 9/XI não implicaria, porventura, a violação do princípio da igualdade, ao não conferir idêntico tratamento a outras formas possíveis de orientação sexual, do mesmo modo que sempre se poderia questionar a legitimidade constitucional do artigo 3.º do citado Decreto, que parece vedar a possibilidade de adopção por pessoa casada com cônjuge do mesmo sexo. 15.º A diferenciação introduzida no mencionado artigo 3.º do Decreto corresponde, aliás, ao reconhecimento por parte do legislador de que as realidades em causa são substancialmente distintas, permitindo a Constituição – ou mesmo reclamando –, por isso, um tratamento diferenciado. 16.º Esta necessidade de densificação do conceito de “orientação sexual” torna-se ainda mais patente quanto o regime do artigo 1577.º do Código Civil e de outras disposições do mesmo Código, exige, na sua literalidade, a diferença de sexo dos nubentes, mas não uma específica orientação sexual. É, pois, essencial saber em que consiste “orientação sexual” para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. 17.º Afastada a existência de uma imposição constitucional de legislar nos termos em que o fez o Decreto n.º 9/XI, coloca-se, então, a questão de saber se as normas que integram o objecto do presente pedido são conformes à norma constitucional do artigo 36.º, n.º 1, que dispõe: “Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”. 18.º Pelo Decreto n.º 9/XI, a Assembleia da República conferiu uma nova redacção à norma do artigo 1577.º do Código Civil, a qual determina, sob a epígrafe “Noção de casamento”, que “[C]asamento é o contrato celebrado entre pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”. 19.º O legislador eliminou o inciso “pessoas de sexo diferente”, substituindo-o pela expressão “duas pessoas”, o que implicou uma alteração significativa dos elementos definidores do conceito de casamento acolhido no Código Civil, que são: (a) a celebração de um contrato; (b) entre pessoas de sexo diferente; (c) que pretendem constituir família; (d) mediante uma plena comunhão de vida. 20.º Torna-se, pois, necessário indagar se a alteração ora pretendida introduzir no nosso ordenamento jurídico se mostra conforme ao conceito constitucional de casamento – e, reflexamente, ao conceito constitucional de família – acolhido no n.º 1 do artigo 36.º da Lei Fundamental. 21.º Torna-se, ainda, necessário saber se esta alteração se conforma com o conceito de casamento acolhido na Decla- ração Universal dos Direitos do Homem que, no n.º 1 do seu artigo 16.º estabelece o seguinte: “A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família (…)”. Sendo esta referência ao género dos titulares do direito caso isolado na Declaração Universal, é imperioso concluir que, à luz deste texto, o conceito de casamento deve ser interpretado como respeitante à união entre um homem e uma mulher.
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