TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. O pedido vem acompanhado de um parecer jurídico e tem os seguintes fundamentos: «[ …] 6.º O presente pedido de fiscalização da constitucionalidade tem por objecto e circunscreve-se às normas, e só estas, do artigo 1.º, do artigo 2.º, na medida em que altera a redacção dos artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, n.º 1, do Código Civil, do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto n.º 9/XI, da Assembleia da República. 7.º Importa sublinhar, antes de mais, que a aprovação dos normativos cuja apreciação preventiva da constituciona- lidade se requer não decorre de uma imposição constitucional de igualdade, pois que, como o Tribunal Constitu- cional já teve ocasião de concluir, no Acórdão n.º 359/09, a norma do artigo 1577.º do Código Civil, na redacção em vigor, não afronta o n.º 2 do artigo 13.º da Lei Fundamental. 8.º Se acaso se concluísse pela existência de uma imposição constitucional de legislar decorrente do princípio da igualdade seria obrigatória a consagração de um regime de casamento entre pessoas do mesmo sexo em tudo idêntico ao regime do casamento entre pessoas de sexo diferente, impedindo o acolhimento de um regime diferen- ciador ou de soluções juridicamente distintas. 9.º Tal opção de diferenciação foi seguida na maioria dos Estados em cuja cultura jurídica Portugal se insere, tendo-se, em alguns deles, acolhido diferentes designações e regimes diferenciados. 10.º A opção pela união civil com registo foi considerada, de resto, pela jurisprudência constitucional alemã como uma decorrência do princípio da igualdade: tratando-se de realidades distintas importaria consagrar regimes diferentes, casamento para pessoas de sexo diferente; união civil com registo para pessoas do mesmo sexo. 11.º O princípio da igualdade pode, aliás, ser invocado para sustentar a inconstitucionalidade das normas objecto do pedido. Tudo está em saber se, ao tratar de forma igual realidades substancialmente diferentes, não está o legis- lador a violar uma obrigação de diferenciação que decorre da Lei Fundamental. 12.º Conclui-se, assim, que, de acordo com a jurisprudência constitucional portuguesa, firmada no Acórdão n.º 359/09, a Constituição não obriga à consagração legal do casamento entre pessoas do mesmo sexo, sendo legítimas quer a sua proibição pura e simples, quer a previsão de regimes diferenciados – de que é exemplo, entre muitos outros, o regime alemão. 13.º Solução diversa constituiria um inaceitável condicionamento à liberdade de conformação do legislador, na medida em que imporia não só a ampliação do regime do casamento civil a pessoas do mesmo sexo como o faria em toda a sua extensão, com todo o seu feixe de direitos e obrigações. 14.º De resto, para concluir pela existência, neste domínio, de uma imposição ditada pelo n.º 2 do artigo 13.º da Lei Fundamental seria necessário densificar previamente o conceito constitucional de “orientação sexual”. Com
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