TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

67 ACÓRDÃO N.º 121/10 É o seguinte o teor integral do diploma: «Artigo 1.º Objecto A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Artigo 2.º Alterações ao regime do casamento Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1577.º [...] Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. Artigo 1591.º [...] O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1 594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal. Artigo 1690.º [...] 1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro. 2 - (…)”. Artigo 3.º Adopção 1 – As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. 2 – Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior. Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil. Artigo 5.º Disposição final Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º»

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